Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4902

2017

25 de Agosto de 2017

ALTERA O CAPÍTULO IV, DA LEI No 1.246 DE 20 DE JULHO DE 1979 QUE INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURA DO MUNICÍPIO DE PATOS-PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

LEI N.o 4.902/2017 De 25 de agosto de 2017. 

 

     

    ALTERA O CAPÍTULO IV, DA LEI No 1.246 DE 20 DE JULHO DE 1979 QUE INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURA DO MUNICÍPIO DE PATOS-PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

       

      DINALDO MEDEIROS WANDERLEY FILHO, prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.     Altera o Capítulo IV da Lei no 1.246 de 20 de Julho de 1979, que passará a vigorar com seguinte redação:   

           

          CAPÍTULO IV 

          DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS 

          Art. 84° - Fica proibida a circulação e a permanência dos animais nos espaços públicos e 

          logradouros, salvo os que estejam sendo conduzidos pelos seus responsáveis, á serviço ou a 

          passeio cumprindo as normas regulamentares. 

          Art. 85° - Os animais encontrados no âmbito do município de Patos-PB sem a condução do 

          responsável, será apreendido e recolhido para o Abrigo Municipal. 

          Art. 86° - O responsável terá 07 (sete) dias úteis para retirar o seu animal, recolhido de acordo 

          com este capítulo. 

          § 1o O responsável pelo animal pagará taxas e multas definidos por lei municipal, para 

          pagamentos de despesas das manutenções; 

          § 2o Os animais não identificados serão castrados, vermifugados e vacinados, ficando no abrigo até posterior adoção; 

          § 3o - Os animais cujo dono não comparecer dentro do prazo para resgatar e os animais sem 

          responsáveis, o município poderá efetuar a sua venda em haste pública, procedida da necessária 

          publicação; 

          § 4o A eutanásia só deverá ser procedida nos casos de doenças que não possuem cura e mediante atestado de médico veterinário com a comunicação prévia ao Ministério público e 

          adotada prévia e regular sedação; 

          Art. 87 - É proibida a criação de gado, porcos ou engorda no perímetro urbano do município. Art. 88-É expressamente proibido criar abelhas ou manter apiários nos locais de concentração 

          urbana. 

          Art. 89 - Não será permitida a manutenção de animais domésticos que perturbem o silêncio em 

          imóveis situados na zona urbana do Município. 

          Art. 90-Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou de rebanhos na cidade, 

          exceto em logradouros para isso destinado. 

          Art. 91 A condução em vias públicas, logradouros ou locais de acesso público exige a utilização de coleira, guia curta de condução e enforcador, para os cães de raça que apresentem algum tipo de ameaça as pessoas. 

          Art. 92-Na infração de qualquer deste Capítulo será imposta multa de correspondente ao valor 

          de 30% a 100% do salário mínimo vigente. 

           

           

            Art. 2º.     Revogam-se as disposições em contrário.   
              Art. 3º.     Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                 

                Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 25 de agosto de 2017. 

                Dinaldo Medeiros Wanderley Filho 

                PREFEITO CONSTITUCIONAL 

                 

                 

                 

                Autoria: Vereador Edson Hugo de Sousa