CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
Art. 84° - Fica proibida a circulação e a permanência dos animais nos espaços públicos e
logradouros, salvo os que estejam sendo conduzidos pelos seus responsáveis, á serviço ou a
passeio cumprindo as normas regulamentares.
Art. 85° - Os animais encontrados no âmbito do município de Patos-PB sem a condução do
responsável, será apreendido e recolhido para o Abrigo Municipal.
Art. 86° - O responsável terá 07 (sete) dias úteis para retirar o seu animal, recolhido de acordo
com este capítulo.
§ 1o O responsável pelo animal pagará taxas e multas definidos por lei municipal, para
pagamentos de despesas das manutenções;
§ 2o Os animais não identificados serão castrados, vermifugados e vacinados, ficando no abrigo até posterior adoção;
§ 3o - Os animais cujo dono não comparecer dentro do prazo para resgatar e os animais sem
responsáveis, o município poderá efetuar a sua venda em haste pública, procedida da necessária
publicação;
§ 4o A eutanásia só deverá ser procedida nos casos de doenças que não possuem cura e mediante atestado de médico veterinário com a comunicação prévia ao Ministério público e
adotada prévia e regular sedação;
Art. 87 - É proibida a criação de gado, porcos ou engorda no perímetro urbano do município. Art. 88-É expressamente proibido criar abelhas ou manter apiários nos locais de concentração
urbana.
Art. 89 - Não será permitida a manutenção de animais domésticos que perturbem o silêncio em
imóveis situados na zona urbana do Município.
Art. 90-Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou de rebanhos na cidade,
exceto em logradouros para isso destinado.
Art. 91 A condução em vias públicas, logradouros ou locais de acesso público exige a utilização de coleira, guia curta de condução e enforcador, para os cães de raça que apresentem algum tipo de ameaça as pessoas.
Art. 92-Na infração de qualquer deste Capítulo será imposta multa de correspondente ao valor
de 30% a 100% do salário mínimo vigente.