Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4901

2017

25 de Agosto de 2017

ESTABELECE DIRETRIZES PARA A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA SAÚDE DO IDOSO E ENVELHECIMENTO SAUDÁVEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

LEI N.o 4.901/2017 De 25 de agosto de 2017. 

 

     

    ESTABELECE DIRETRIZES PARA A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA SAÚDE DO IDOSO E ENVELHECIMENTO SAUDÁVEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

      DINALDO MEDEIROS WANDERLEY FILHO, prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.     O Poder Público Municipal, quando da formulação e realização da Política Municipal de Promoção da Saúde do Idoso e Envelhecimento Saudável tem como objetivos ou ações, entre outras possíveis e necessárias à promoção do envelhecimento priorizando a saúde e a qualidade de vida.   
          Art. 2º.      A Política Municipal de Promoção da Saúde do Idoso e Envelhecimento Saudável, prevista no art. 1o desta Lei, terá como objetivo criar um ambiente favorável ao desenvolvimento e avaliação de atividades que propiciem o desenvolvimento de aptidões e que contribuam para a longevidade funcional, que se pautará pelas seguintes diretrizes:   
            I  –    meios destinados a alertar a população sobre os maus tratos ao idoso;   
              II  –     medidas que promovam o desenvolvimento do idoso com qualidade de vida;
                III  –    medidas que promovam o bem estar físico e psicológico da população idosa;
                  IV  –     facilitação para o convívio do idoso com familiares e amigos;
                    V  –    promoção de humanização do atendimento médico-hospitalar e ambulatorial do idoso;  
                      VI  –    implantação de Centros para Promoção do Envelhecimento Saudável CEPES.
                        Art. 3º.      Os Centros para Promoção do Envelhecimento Saudável CEPES terão como público alvo os idosos que moram na região.   
                          Art. 4º.     As iniciativas tomadas com base nas diretrizes estabelecidas nesta Lei deverão ter seu foco na ação preventiva.   
                            Art. 5º.     O Poder Público, a fim de promover a formulação e a realização da Política Municipal de Promoção da Saúde do Idoso poderá firmar convênios de cooperação com instituições de saúde e hospitais.
                              Art. 6º.     Os convênios de cooperação dispostos no art. 5o desta Lei deverão se pautar segundo as seguintes diretrizes:
                                I  –    estabelecer formas de trabalho priorizando o atendimento com foco na prevenção, tratamento e recuperação da saúde do idoso;   
                                  II  –    cumprir e fazer cumprir as condições estabelecidas em seu instrumento constitutivo;  
                                    III  –    de comum acordo formular programas de trabalho;
                                      IV  –    comunicar qualquer irregularidade observada no decorrer de sua execução;
                                        V  –    emitir relatório técnico de acompanhamento do trabalho a cada bimestre;
                                          VI  –    resguardar informações que tiver conhecimento, de ordem médica e confidencial, inclusive diagnósticos ou procedimentos médicos, que possam ferir ética e moralmente as pessoas envolvidas.
                                            Art. 7º.     As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias;
                                              Art. 8º.     A presente Lei será oportunamente regulamentada pelo Poder Executivo.  
                                                Art. 9º.     Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                   

                                                  Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 25 de agosto de 2017. 

                                                  Dinaldo Medeiros Wanderley Filho

                                                  PREFEITO CONSTITUCIONAL 

                                                   

                                                   

                                                  Autoria: Vereador Diogo Ariano Medeiros de Araújo