Art. 1º.
O Poder Público Municipal, quando da formulação e realização da Política Municipal de Promoção da Saúde do Idoso e Envelhecimento Saudável tem como objetivos ou ações, entre outras possíveis e necessárias à promoção do envelhecimento priorizando a saúde e a qualidade de vida.
Art. 2º.
A Política Municipal de Promoção da Saúde do Idoso e Envelhecimento Saudável, prevista no art. 1o desta Lei, terá como objetivo criar um ambiente favorável ao desenvolvimento e avaliação de atividades que propiciem o desenvolvimento de aptidões e que contribuam para a longevidade funcional, que se pautará pelas seguintes diretrizes:
I
–
meios destinados a alertar a população sobre os maus tratos ao idoso;
II
–
medidas que promovam o desenvolvimento do idoso com qualidade de vida;
III
–
medidas que promovam o bem estar físico e psicológico da população idosa;
IV
–
facilitação para o convívio do idoso com familiares e amigos;
V
–
promoção de humanização do atendimento médico-hospitalar e ambulatorial do idoso;
VI
–
implantação de Centros para Promoção do Envelhecimento Saudável CEPES.
Art. 3º.
Os Centros para Promoção do Envelhecimento Saudável CEPES terão como público alvo os idosos que moram na região.
Art. 4º.
As iniciativas tomadas com base nas diretrizes estabelecidas nesta Lei deverão ter seu foco na ação preventiva.
Art. 5º.
O Poder Público, a fim de promover a formulação e a realização da Política Municipal de Promoção da Saúde do Idoso poderá firmar convênios de cooperação com instituições de saúde e hospitais.
Art. 6º.
Os convênios de cooperação dispostos no art. 5o desta Lei deverão se pautar segundo as seguintes diretrizes:
I
–
estabelecer formas de trabalho priorizando o atendimento com foco na prevenção, tratamento e recuperação da saúde do idoso;
II
–
cumprir e fazer cumprir as condições estabelecidas em seu instrumento constitutivo;
III
–
de comum acordo formular programas de trabalho;
IV
–
comunicar qualquer irregularidade observada no decorrer de sua execução;
V
–
emitir relatório técnico de acompanhamento do trabalho a cada bimestre;
VI
–
resguardar informações que tiver conhecimento, de ordem médica e confidencial, inclusive diagnósticos ou procedimentos médicos, que possam ferir ética e moralmente as pessoas envolvidas.
Art. 7º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias;
Art. 8º.
A presente Lei será oportunamente regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.