Art. 1º.
Fica instituída à Comissão de Ética, Disciplina e Decoro Parlamentar da Câmara de Vereadores, composta por três membros titulares e três suplementes, sendo os suplentes distribuídos, na proporção, de 01 (um) para cada titular.
Parágrafo único
A Comissão de Ética, Disciplina e Decoro Parlamentar será composta por um vereador da bancada da situação, um outro vereador da oposição e um outro vereador representando a mesa diretora, sendo que para cada vereador o mesmo grupo parlamentar indicará um suplente que fica vinculado ao vereador titular.
Art. 2º.
O dever do vereador, as infrações éticas e ofensivas ao decoro parlamentar, à competência para apresentar a denúncia e as regras de apuração e o processo disciplinar, assim como o conselho de ética e disciplina parlamentar, seus deveres e poderes, assim como, as sanções éticas e o decoro parlamentar, ainda a cassação do mandato serão instituídas e regulamentadas no Código e Disciplina da Câmara de Vereadores que será instituído mediante Resolução da Câmara de Vereadores, na forma do Regimento Interno.
Art. 3º.
A Comissão de Ética, Disciplina e Decoro Parlamentar será instalada em sala destinada as Comissões e o seu Presidente poderá solicitar a mesa diretora da Câmara a designação de servidores para os trabalhos da Comissão.
Art. 4º.
As denúncias serão formuladas por qualquer vereador ou por qualquer cidadão em petição fundamentada e indicando meios de prova.
Art. 5º.
Quando as provas indicadas encontrarem-se em depósito ou sob a guarda de pessoas ou autoridades a Comissão de Ética, Disciplina e Decoro Parlamentar poderá solicitar a exibição desses documentos para a instrução do processo, salvo se encontrarem-se em processo judicial que esteja sob segredo de justiça.
Art. 6º.
A Comissão tem poderes disciplinar e competência para investigar em todos os sentidos os fatos denunciados, devendo qualquer caso obedecer aos Princípios do Devido Processo Legal, Contraditório e da Ampla Defesa.
Art. 7º.
Quando a Comissão de Ética, Disciplina e Decoro Parlamentar encontrar fatos que transborde os limites éticos disciplinares e implique em violação ao direito penal ou a probidade administrativa encaminhará o processo com os documentos ao representante do ministério público para as providencias que forem juridicamente possíveis.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.