Art. 1º.
Fica reconhecida de Utilidade Pública no município de Patos, a LIGA PATOENSE DE BLOCOS CARNAVALESCOS, associação civil, sem fins lucrativos, fundada em 30 de novembro de 2012, inscrita no CNPJ nº 19.496.311/0001-J 1, com sede nesta cidade de Patos-PB, e estatuto registrado no livro A-**1 l, de nº 15.069 e tem por objetivo principal promover e valorizar o carnaval de rua em nossa cidade e fortalecer as agremiações que promovem o referido evento, e eventos que se seguem:
I
–
Congregar todos os blocos associados;
II
–
Lutar pelos interesses dos blocos associados;
III
–
Divulgar, defender e promover a cultura popular brasileira, principalmente, o samba;
IV
–
Proporcionar aos seus associados, dentro de suas disponibilidades, reuniões de caráter social, carnavalesca, cultural e folclórica;
V
–
Promover a discussão em tomo do carnaval da cidade de Patos;
VI
–
Promover atividades recreativas;
VII
–
Promover e incentivar a realização do Carnaval na cidade de Patos, Estado da Paraíba;
VIII
–
Representar os blocos carnavalescos da cidade de Patos junto ao Poder Público e às Entidades esportivas, sociais, culturais, recreativas, etc.
IX
–
Procurar elevar o nível cultural e social de seus associados, promovendo eventos e reuniões para tal fim;
X
–
Colaborar com os poderes constituídos e com as pessoas jurídicas ou físicas, na promoção do Carnaval da cidade de Patos-PB;
XI
–
Tomar quaisquer outras iniciativas tendentes a fortalecer o espirita associativo, de solidariedade e cooperação entre seus associados.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.