Art. 1º.
Fica instituído que as sacolas para o acondicionamento e transporte de mercadorias adquiridas pelos consumidores em estabelecimentos comerciais do Município de Patos-PB, sejam em 02 (duas) cores, VERDE e CINZA, como também Biodegradáveis, conforme Lei no 4.546 de 13 de novembro de 2015.
§ 1º
Que o estabelecimento ao entregar as mercadorias nas respectivas sacolas, elas sejam distribuídas na proporção de 70% na cor VERDE e de 30% na cor CINZA.
§ 2º
A cor Verde será destinada aos resíduos recicláveis e a de cor Cinza para resíduos não recicláveis.
§ 3º
As sacolas deverão ter impressas, no verso orientações sobre o descarte correto de resíduos, deixando a parte da frente para a divulgação do empreendimento.
Art. 2º.
Caberá a Secretaria Municipal de Meio Ambiente de realizar a fiscalização, cobrança das multas e realizar campanhas educativas, buscando sensibilizar aos usuários o uso das respectivas sacolas, mostrando os beneficios desta lei para a preservação do meio ambiente.
Parágrafo único
Fica vedada a cobrança das sacolas por parte dos estabelecimentos comerciais após publicação da referida Lei
Art. 4º.
VETADO.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2018, revogadas as disposições em contrário.