Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4904

2017

30 de Agosto de 2017

DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO REPARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS DO MUNICÍPIO DE PATOS PERANTE O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PATOS PATOSPREV.


 

EI N.° 4.904/2017 De 30 de agosto de 2017. 

 

    DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO REPARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS DO MUNICÍPIO DE PATOS PERANTE O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PATOS PATOSPREV. 

     

     

       

      DINALDO MEDEIROS WANDERLEY FILHO, prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.     Fica autorizado o parcelamento e/ou reparcelamento dos débitos previdenciários do Município de Patos perante o Instituto de Previdência do Município de Patos PatosPrev, em até 200 (duzentas) prestações mensais, iguais e sucessivas, referente às contribuições devidas pelo ente federativo ou descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, bem como de outros débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias, relativos a competências até março de 2017, observado o disposto no artigo 5o-A da Portaria MPS no 402/2008, com as alterações da Portaria MF no 333/2017.   
          Art. 2º.     Para apuração do montante devido a ser parcelado, os valores originais serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento, com dispensa de multa.
            Art. 3º.      Em caso de reparcelamento, para apuração do novo saldo devedor, os valores atualizados da consolidação do parcelamento ou reparcelamento anterior e das suas respectivas prestações pagas serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento), acumulados desde a data da consolidação do parcelamento ou reparcelamento anterior e das datas das suas respectivas prestações pagas até a data da nova consolidação do termo de reparcelamento, com dispensa de multa.
              Art. 4º.     As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.
                Art. 5º.     As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
                  Art. 6º.     Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento, não pagas no seu vencimento.   
                    Parágrafo único     A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.   
                      Art. 7º.     Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.   
                        Art. 8º.     Revogam-se as disposições em contrário.

                           

                          Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 30 de agosto de 2017. 

                          Dinaldo Medeiros Wanderley Filho 

                          PREFEITO CONSTITUCIONAL

                           

                             

                            Autor: Poder Executivo Municipal