Art. 1º.
Fica instituído no âmbito do Município de Patos, o Dia Municipal do Capoeirista, a ser comemorado anualmente no dia 3 de agosto.
Art. 2º.
O Dia instituído pelo artigo 1.o desta Lei passará a constar do Calendário Oficial de Eventos do Município de Patos.
Art. 3º.
A data deverá ser comemorada com a realização de seminários, aulas, palestras, roda de capoeira, concursos, bem como a distribuição de cartazes e outros meios de comunicação que contribuam para a divulgação desta manifestação cultural.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.