Art. 1º.
A partir de 1o de janeiro de 2018, os segurados do Instituto de Seguridade Social do Município de Patos - PATOSPREV, assim também compreendidos os beneficios concedidos pelo Tesouro Municipal, que recebem acima do salário mínimo, terão o beneficio reajustado em 2,07%, de acordo com a Portaria no 15, de 16/01/2018, do Ministério da Fazenda, conforme determinado pelo artigo 15 da Lei no 10.887, de 18/06/2004.
§ 1º
Obedecendo ao mesmo comando, referido no caput deste artigo, o reajuste é proporcional para quem começou a receber o beneficio há menos de doze meses, conforme tabela contida no Anexo I.
§ 2º
Os beneficios que tem a garantia de paridade no reajuste de proventos de aposentadoria e pensões, terão reajustes de acordo com a legislação específica.
Art. 2º.
Para adimplemento do reajuste, o Instituto deverá observar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, correndo as despesas por conta do PATOSPREV, exceto no caso de insuficiência do RPPS quando o Município poderá acorrer com aportes necessários ao efetivo cumprimento desta lei.
Art. 3º.
A estimativa do impacto orçamentário-financeiro decorrente da adoção das medidas previstas nesta Lei, bem como, a declaração de adequação orçamentária e financeira, estão contidos nos Anexo II e III, consoante determinação ínsita no art. 16 da Lei Complementar no. 101/2000.
Art. 4º.
Fica o Prefeito Municipal autorizado a realizar modificações oriundas da implementação da referida lei e na LDO e PPA vigentes, promovendo à compatibilização da ação ora proposta.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 1° de janeiro de 2018, revogando-se as disposições em contrário.