Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4943

2018

16 de Abril de 2018

FIXA ÍNDICE PARA REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS ACIMA DO SALÁRIO MÍNIMO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS VINCULADOS AO INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.


 

LEI N.° 4.943/2018 De 16 de abril de 2018. 


 

 

     

    FIXA ÍNDICE PARA REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS ACIMA DO SALÁRIO MÍNIMO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS VINCULADOS AO INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. 

     

       

      DINALDO MEDEIROS WANDERLEY FILHO, prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

       

        Art. 1º.     A partir de 1o de janeiro de 2018, os segurados do Instituto de Seguridade Social do Município de Patos - PATOSPREV, assim também compreendidos os beneficios concedidos pelo Tesouro Municipal, que recebem acima do salário mínimo, terão o beneficio reajustado em 2,07%, de acordo com a Portaria no 15, de 16/01/2018, do Ministério da Fazenda, conforme determinado pelo artigo 15 da Lei no 10.887, de 18/06/2004.   
          § 1º     Obedecendo ao mesmo comando, referido no caput deste artigo, o reajuste é proporcional para quem começou a receber o beneficio há menos de doze meses, conforme tabela contida no Anexo I.   
            § 2º     Os beneficios que tem a garantia de paridade no reajuste de proventos de aposentadoria e pensões, terão reajustes de acordo com a legislação específica.   
              Art. 2º.     Para adimplemento do reajuste, o Instituto deverá observar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, correndo as despesas por conta do PATOSPREV, exceto no caso de insuficiência do RPPS quando o Município poderá acorrer com aportes necessários ao efetivo cumprimento desta lei.   
                Art. 3º.     A estimativa do impacto orçamentário-financeiro decorrente da adoção das medidas previstas nesta Lei, bem como, a declaração de adequação orçamentária e financeira, estão contidos nos Anexo II e III, consoante determinação ínsita no art. 16 da Lei Complementar no. 101/2000.   
                  Art. 4º.     Fica o Prefeito Municipal autorizado a realizar modificações oriundas da implementação da referida lei e na LDO e PPA vigentes, promovendo à compatibilização da ação ora proposta.
                    Art. 5º.     Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 1° de janeiro de 2018, revogando-se as disposições em contrário.   

                       

                      abinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 16 de abril de 2018. 

                      Dinaldo Medeiros Wanderley Filho 

                      PREFEITO CONSTITUCIONAL 

                       

                       

                       

                      Autor: Poder Executivo Municipal