Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5933

2023

1 de Junho de 2023

DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DISPÕE SOBRE O FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – FHIS E INSTITUI O CONSELHO GESTOR DA FHIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, REVOGANDO AS LEIS Nº 3.736/2008, 4.544/2015, 3.637/2007 e 5.569/2021.


Lei nº 5.933/2023, DE 01 DE JUNHO DE 2023.

 

    DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DISPÕE SOBRE O FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – FHIS E INSTITUI O CONSELHO GESTOR DA FHIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, REVOGANDO AS LEIS Nº 3.736/2008, 4.544/2015, 3.637/2007 e 5.569/2021.

     

      A Câmara Municipal de Patos-PB, DECRETA o seguinte Projeto de Lei:

        Seção I

        DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO

          Art. 1º.   Fica criado o Conselho Municipal de Habitação de Patos-PB com as funções deliberativas, fiscalizadoras, consultivas e informativas.  
            Art. 2º.   O Conselho Municipal de Habitação tem como atribuições:  
              I  –  Acompanhar a definição, desdobramentos e redimensionamentos dos objetivos, diretrizes, prioridades e metas da Política Municipal de Habitação de Interesse Social;  
                II  –  Discutir e acompanhar as iniciativas voltadas à produção de moradias e de lotes urbanizados, bem como os processos de requalificação urbanística e de regularização fundiária;  
                  III  –  Analisar o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), auxiliando na definição de ações e metas no âmbito da habitação de interesse social;  
                    IV  –  Acompanhar os programas disponibilizados de captação e aplicação de recursos no âmbito habitacional de interesse social;  
                      V  –  Analisar e deliberar sobre projetos de assentamento e de loteamento de interesse social, bem como de regularização de posse da terra em áreas públicas e privadas;  
                        VI  –  Fiscalizar as movimentações do Fundo Municipal de Habitação relativas aos mecanismos e operações de capitalização e manifestar-se sobre os dispêndios dos recursos dessa unidade orçamentária;  
                          VII  –  Manifestar-se sobre a definição de áreas para implantação de empreendimentos de interesse social;  
                            VIII  –  Propor a elaboração de programas e projetos de habitação de interesse social que viabilizem a redução do déficit habitacional e a melhoria das condições de habitabilidade em áreas precárias;  
                              IX  –  Propor a reformulação ou revisão de planos, programas e projetos de habitação de interesse social conforme avaliações do impacto de suas ações;  
                                X  –  Indicar aos órgãos competentes as áreas a serem desapropriadas para fins de implantação de programas de loteamentos de interesse social e populares, e aquelas áreas a serem beneficiadas por programas de regularização urbanístico - fundiária e de reassentamento de famílias;  
                                  XI  –  Opinar sobre aquisição, alienação e desafetação de áreas para formação do banco de terras e sobre a capitalização do Fundo Municipal de Habitação, visando à implantação de loteamentos populares;  
                                    XII  –  Apreciar propostas de regularização urbanístico-fundiária em áreas de interesse social e de realocação de famílias em decorrência de processos de reassentamento ou remanejamento;  
                                      XIII  –  Propor meios para a construção e a recuperação de conjuntos habitacionais, assim como de moradias isoladas de baixa renda;  
                                        XIV  –  Acompanhar ações emergenciais voltadas para segmentos da população de baixa renda, vítimas de desastres, intempéries ou interferências humanas indevidas com repercussão nas suas condições de habitação;  
                                          XV  –  Sugerir a contratação de assessoria técnico urbanística para fortalecer as ações habitacionais de interesse social previstas em planos, programas e projetos;  
                                            XVI  –  Acompanhar e avaliar as ações dos órgãos da municipalidade, tanto da administração direta como da indireta, que interajam ou interfiram na Política Municipal de Habitação, seus instrumentos e responsabilidades, assim como na captação e aplicação de recursos do Fundo Municipal de Habitação;  
                                              XVII  –  Discutir e definir prioridades do setor habitacional, elencadas nas Leis Orçamentárias;  
                                                XVIII  –  Discutir a implementação de instrumentos de intervenção urbana, previstos na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade) que configurem capitalização do Fundo Municipal de Habitação ou operações que visem favorecer o Setor Habitacional de Interesse Social.  
                                                  Art. 3º.   O Conselho Municipal de Habitação será composto por 12 (doze) membros titulares e igual número de suplentes, com representação do poder público e da sociedade civil, segundo os segmentos e quantitativos abaixo, previamente escolhido para este primeiro mandato:  
                                                    I  –  Representantes do Poder Público:  
                                                      a)   Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Habitação – SEDEHA;  
                                                        b)   Secretaria Municipal de Infraestrutura – SEINFRA;  
                                                          c)   Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SEMUDES;  
                                                            d)   Secretaria de Finanças;  
                                                              e)   Câmara Municipal de Patos;  
                                                                II  –  Representantes da Sociedade Civil;  
                                                                  a)   Conselho Regional de Engenharia, Agronomia da Paraíba – CREA/PB;  
                                                                    b)   Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo – CAU/PB;  
                                                                      c)   Conselho Regional de Corretores de Imóveis - CRECI;  
                                                                        d)   União das Associações Comunitárias de Patos e Região/UAC;  
                                                                          e)   Representantes de Entidades Religiosas  
                                                                            Parágrafo único   No caso específico da Representação das Entidades Religiosas, as mesmas, através de reunião, escolherão seus representantes e indicarão junto ao Conselho.  
                                                                              Art. 4º.   O mandato do Conselho e de seus membros, será de dois anos, com recondução subsequente por igual período, sendo indicado pelas entidades e instituições a que pertencem, podendo fazer alterações de acordo com suas prerrogativas.  
                                                                                Art. 5º.   Os trabalhos dos membros do CMH serão gratuitos e considerados de natureza relevante, vedada a concessão de qualquer remuneração, vantagem ou beneficio de natureza pecuniária.  
                                                                                  Art. 6º.   As entidades da sociedade civil que pleitearem assento no Conselho Municipal de Habitação também deverão satisfazer as seguintes condições:  
                                                                                    I  –  Terem personalidade jurídica devidamente legalizada;  
                                                                                      II  –  Terem realizado assembleia de constituição;  
                                                                                        III  –  Atuarem na área do desenvolvimento urbano.  
                                                                                          Art. 7º.   Uma vez eleitas para o CMH, como condição para assumir a vaga, as entidades deverão apresentar a seguinte documentação:  
                                                                                            I  –  Cópia de seu estatuto, registrado em cartório;  
                                                                                              II  –  Cópia da ata de eleição e posse atualizada da diretoria;  
                                                                                                III  –  Cópia de seu registro no cadastro nacional de pessoa jurídica (cnpj);  
                                                                                                  Art. 8º.   Para a escolha dos representantes da sociedade cívil quando existir mais de uma entidade a escolha será entre os seus membros e em seguida farão indicação junto ao Conselho.  
                                                                                                    Art. 9º.   Indicados os membros do poder público, conforme art 3º, inciso I, e eleitos os membros da sociedade civil o CMH terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para constituir sua mesa diretora, no formato que dispuser seu Regimento Interno.  
                                                                                                      § 1º   Mandado da Presidência e Vice Presidência será exercido durando o mesmo período que perdurar o mandado do colegiado.  
                                                                                                        § 2º   A presidência do Conselho Municipal de Habitação será exercido pelo presidente eleito em primeira reunião ordinária do colegiado, sendo a Vice Presidência obrigatoriamente exercida pro representante de segmento diverso.  
                                                                                                          § 3º   O presidente do Conselho Municipal de Habitação exercer o voto de qualidade.  

                                                                                                            Parágrafo único. A condução das reuniões e os encaminhamentos do CMH na ausência da mesa diretora serão de responsabilidade do Órgão/Setor a que o Conselho está vinculado.

                                                                                                             

                                                                                                              Art. 10.   O CMH reunir-se-á ordinária e extraordinariamente.  
                                                                                                                § 1º   As reuniões ordinárias serão mensais e convocadas com antecedência mínima de 03 (três) dias e com pauta predefinida.  
                                                                                                                  § 2º   As reuniões extraordinárias serão convocadas e realizadas em conformidade com as definições do seu Regimento Interno.  
                                                                                                                    Art. 11.   O Regimento Interno do CMH deverá conter, no mínimo:  
                                                                                                                      I  –  A estrutura organizacional do Conselho e suas respectivas competências;  
                                                                                                                        II  –  A composição, formas de provimento e renovação do efetivo, bem como condições de manutenção/perda de mandato;  
                                                                                                                          III  –  A dinâmica das sessões;  
                                                                                                                            IV  –  As formas de decisão, comunicação e transparência.  
                                                                                                                              Art. 12.   Em relação aos recursos orçamentários e sem prejuízo de iniciativas dos membros do CMH, compete ao Poder Executivo Municipal, através dos órgãos da administração direta e indireta submeter à avaliação do Conselho quaisquer propostas que tenham vínculo com:  
                                                                                                                                I  –  a Política Municipal de Habitação de Interesse Social e as iniciativas de captação e aplicação de recursos que repercutam diretamente no setor habitacional;  
                                                                                                                                  II  –  o conjunto das leis orçamentárias na área habitacional, tanto na sua previsão quanto na sua execução;  
                                                                                                                                    III  –  a capitalização do Fundo Municipal de Habitação pelos mecanismos ordinários, previstos na lei específica dessa unidade contábil ou como resultante da aplicação de instrumentos de intervenção urbanística regulamentos em lei, bem como seus dispêndios;  
                                                                                                                                      IV  –  a definição ou aquisição de áreas para implantação de loteamentos populares;  
                                                                                                                                        V  –  a regularização de áreas e assentamentos irregulares de interesse social;  
                                                                                                                                          VI  –  ações de urbanização e reurbanização em áreas de assentamentos precários;  
                                                                                                                                            VII  –  projetos públicos ou privados de provisão habitacional, de recuperação de conjuntos habitacionais ou de moradias em áreas vulneráveis que repercutirão na redução do déficit habitacional;  
                                                                                                                                              VIII  –  ações emergenciais na área habitacional;  
                                                                                                                                                IX  –  contratação de assessoria urbanística para assistência técnica gratuita ao público- alvo da Política Habitacional de Interesse Social;  
                                                                                                                                                  X  –  outras questões relativas à habitação de interesse social.  
                                                                                                                                                    Art. 13.   Todos os membros do Conselho Municipal da Habitação de Patos-PB, automaticamente atuarão como Conselho Gestor do Fundo Municipal da Habitação de Patos.  
                                                                                                                                                      Seção II

                                                                                                                                                      DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

                                                                                                                                                        Art. 14.   O Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS, de natureza contábil, tem o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.  
                                                                                                                                                          Art. 15.   O Fundo de Habitação de Interesse Social é constituído por:  
                                                                                                                                                            I  –  Dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;  
                                                                                                                                                              II  –  Outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS;  
                                                                                                                                                                III  –  Recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;  
                                                                                                                                                                  IV  –  Contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;  
                                                                                                                                                                    V  –  Receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS;  
                                                                                                                                                                      VI  –  Outros recursos que lhe vierem a ser destinados.  
                                                                                                                                                                        Seção III

                                                                                                                                                                        DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO COMO GESTOR DO FHIS

                                                                                                                                                                          Art. 16.   O Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS será gerido pelo Conselho de Habitação do Município de Patos-PB, órgão de caráter deliberativo cuja composição encontra-se descrita no art 3º e 8º, desta lei.  

                                                                                                                                                                            §1º Competirá ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Económico Habitacional oferecer os meios necessários para o exercício das competências do Conselho Municipal de Habitação quando da sua atuação de Gestor do FHIS.

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                              Seção IV

                                                                                                                                                                              DAS APLICAÇÕES DOS RECURSOS DO FHIS

                                                                                                                                                                                Art. 17.   As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas as ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:  
                                                                                                                                                                                  I  –  Aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, ampliação, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;  
                                                                                                                                                                                    II  –  Produção de lotes urbanizados para fins habitacionais,  
                                                                                                                                                                                      III  –  Urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social,  
                                                                                                                                                                                        IV  –  Implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social,  
                                                                                                                                                                                          V  –  Recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social,  
                                                                                                                                                                                            VI  –  Outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FHIS  
                                                                                                                                                                                              Parágrafo único   Será admitida a aquisição de terrenos vinculada a implantação de projetos habitacionais.  
                                                                                                                                                                                                Seção V

                                                                                                                                                                                                DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO GESTOR DO FHIS

                                                                                                                                                                                                  Art. 18.   Ao Conselho Municipal de Habitação, no exercício da sua atribuição de Gestor do FHIS compete:  
                                                                                                                                                                                                    I  –  Estabelecer diretrizes, locação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano estadual ou municipal de habitação;  
                                                                                                                                                                                                      II  –  Fixar critérios para a priorização de linhas de ações;  
                                                                                                                                                                                                        III  –  Aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS;  
                                                                                                                                                                                                          IV  –  Dirimir dúvidas quanto a aplicação das normas regulamentares aplicáveis ao FHIS nas matérias de sua competência;  
                                                                                                                                                                                                            V  –  Aprovar seu regimento interno;  
                                                                                                                                                                                                              § 1º   As diretrizes e critérios previstos no inciso deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas pela Lei Federal de nº 11.124 de 16 junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais.  
                                                                                                                                                                                                                § 2º   Conselho Municipal de Habitação, no exercício da gestão do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso a moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.  
                                                                                                                                                                                                                  § 3º   Conselho Municipal de Habitação, no exercício da gestão do FHIS, promovera audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.  
                                                                                                                                                                                                                    Seção VI

                                                                                                                                                                                                                    DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

                                                                                                                                                                                                                      Art. 19.   Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.  
                                                                                                                                                                                                                        Art. 20.   Todas as entidades e instituições poderão participar das reuniões com direito a voz, caso não esteja compondo o conselho, podendo apresentar sugestões de interesse de habitação no município.  
                                                                                                                                                                                                                          Art. 21.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  
                                                                                                                                                                                                                            Art. 22.   Revogam-se as disposições em contrário contidas nas Leis n° 3.736/2008, 4.544/2015, 3.637/2007 e 5.569/2021.  

                                                                                                                                                                                                                              Gabinete do Prefeito Constitucional de Patos, Estado da Paraíba, em 01 de junho de 2023.

                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO

                                                                                                                                                                                                                                PREFEITO CONSTITUCIONAL

                                                                                                                                                                                                                                  Autoria: Poder Executivo Municipal