Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4992

2018

27 de Julho de 2018

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI MUNICIPAL No. 4.886, DE 28 DE JUNHO DE 2017 QUE "DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA A ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C O ART. 94, VIII DA LEI ORG NICA DO MUNICÍPIO DE PATOS"; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

LEI N.o 4.992/2018 De 27 de julho de 2018.

     

    ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI MUNICIPAL No. 4.886, DE 28 DE JUNHO DE 2017 QUE "DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA A ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C O ART. 94, VIII DA LEI ORG NICA DO MUNICÍPIO DE PATOS"; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      DINALDO MEDEIROS WANDERLEY FILHO, prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 


       
        Art. 1º.     O art. 4o, da Lei Municipal no. 4.886, de 28 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:  

          “Art. 4o_______________

           

               § 2°_______________

             

              V-a forma de seleção, que deverá ser composta, ao menos, por prova escrita ou prova oral", (NR)
                Art. 2º.     A Lei Municipal no. 4.886, de 28 de junho de 2017, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4o-A:

                   

                  "Art. 4o-A. Fica facultado ao Poder Executivo Municipal, ante a exigência conferida no caput, do Art. 4o, desta Lei, a convocação e a contratação por excepcional interesse público de candidatos classificados que ainda não tenham sido nomeados em concurso público vigente à época da assinatura do contrato. 

                   

                    § 1º     A contratação mencionada neste Artigo somente se processará nas hipóteses previstas nos Incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII e IX, do Art. 3o, observando em todo o caso os prazos estipulados no Art. 5o, todos desta Lei;   
                      § 2º     A forma de contratação insculpida neste Artigo poderá ser efetivada ainda que não providas todas as vagas previstas no concurso público para o referido cargo, observada a disposição no §1o, deste Artigo;
                        § 3º     O candidato aprovado em concurso público poderá, a qualquer momento, optar pela retirada antecipada do seu nome da lista de interessados para fins de contratação por excepcional interesse público, sem prejuízo da ordem de chamada para o provimento do cargo efetivo.   
                          § 4º     O candidato que comunicar a retirada antecipada do seu nome da lista de interessados para fins de contratação por excepcional interesse público poderá, a qualquer momento, solicitar a sua reinserção no referido cadastro;   
                            § 5º     Nas hipóteses do parágrafo anterior, os contratos por excepcional interesse público serão mantidos na função, todavia, havendo a necessidade de outras contratações por excepcional interesse público, o candidato reinserido à lista de interessados, para fins de contratação por excepcional interesse público, terá a sua classificação observada.
                              § 6º     O não atendimento ao chamado convocatório para a contratação por excepcional interesse público removerá o candidato da lista de interessados para fins de contratação por excepcional interesse público até o encerramento do prazo para o concurso, inclusive com eventuais renovações, sem prejuízo da sua nomeação para fins de provimento do cargo efetivo ao qual concorreu”.
                                Art. 3º.      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                  Art. 4º.     Revogam-se as disposições em contrário, naquilo que forem incompatíveis.     

                                     

                                    Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 27 de julho de 2018. 

                                    Dinaldo Medeiros Wanderley Filho 

                                    PREFEITO CONSTITUCIONAL

                                     

                                     

                                       

                                      Autor: Poder Executivo Municipal