Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5381

2020

11 de Maio de 2020

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS PARA 30 HORAS, PARA TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PATOS-PB E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.


 

LEI N.º 5.381/2020, DE 11 DE MAIO DE 2020.

 

 

     

    DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS PARA 30 HORAS, PARA TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PATOS-PB E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

     

     

       

      A CÂMARA MUNICIPAL DE PATOS, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no Art. 48, Parágrafo Único, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que ELA aprovou e sua Presidente, senhora VALTIDE PAULINO SANTOS, promulga a seguinte LEI: 

       

       

        Art. 1º.     Fica o Prefeito municipal de Patos autorizado a implantar a jornada de trabalho para todos os servidores públicos da Administração Direta e Indireta do município de Patos/PB, que será no máximo, 30 (trinta) horas semanais, em turnos diários não excedentes a 06 (seis) horas diárias, vedados os turnos contiguos, salvo acordo coletivos dispondo de forma mais benéfica ou por motivo de força maior ou necessidade imperiosa.  
          Art. 2º.     A redução da jornada de trabalho de que trata esta Lei, não implicara em redução do vencimento das respectivas categorias funcionais.  
            Art. 3º.     As horas trabalhadas além desse turno diário são tidas como extraordinárias e remuneradas nos termos das normas próprias atinentes à espécie.  
              Art. 4º.     O intervalo para descanso de quinze minutos é obrigatório quando a jornada de trabalho diária ultrapassar quatro horas, não excedendo o limite de seis horas diárias. O qual não será considerado para o cômputo da jornada.  
                Art. 5º.     A Administração Direta e Indireta do município de Patos/PB, deverá adaptar as escalas de trabalho no prazo de 30 (trinta) dias, de forma a evitar a sobre jornada diária ou semanal de trabalho.  
                  Art. 6º.     As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.  
                    Art. 7º.     Fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos remanejamentos orçamentários, permitidos pela legislação aplicável. Que seja necessário ao cumprimento desta Lei.   
                      Art. 8º.      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogadas as disposições em contrário.  

                        Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Patos-PB (Casa Juvenal Lúcio de Sousa), em 11 de maio de 2020. 

                         

                          Valtide Paulino Santos 

                          PRESIDENTE 

                           

                           

                            Autoria: Poder Legislativo Municipal