Art. 1º.
Obriga hospitais, casas de saúde e clínicas conveniadas com o Sistema Único de Saúde - SUS, no município de Patos, a afixarem cartazes informando da vedação de cobrança de procedimentos e da possibilidade de denúncia do infrator
Parágrafo único
Os cartazes a que se refere o caput deste artigo deverão conter os seguintes dizeres: "ATENDIMENTO GRATUITO PELO SUS, SE HOUVER COBRANÇAS, DENUNCIE - LIGUE 136"
Art. 2º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.