Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 5037 de 7 de Novembro de 2018]
Art. 1º.
A adoção de material escolar pelos estabelecimentos de ensino da rede particular fica regulamentada pela presente lei e obedecerá às normas estatuídas por esta lei.
Art. 2º.
Para os efeitos desta lei considera-se material escolar todo aquele de uso exclusivo e restrito ao processo didático pedagógico e que tenha por finalidade o atendimento das necessidades individuais do educando durante a aprendizagem.
Art. 3º.
Os estabelecimentos de ensino da rede particular deverão divulgar, no período de matrícula, a lista de material escolar necessário ao aluno, acompanhada do respectivo plano de execução.
§ 1º
Constará do plano de execução, de forma detalhada e com referência a cada unidade de aprendizagem do período letivo, a discriminação do quantitativo de cada item de material escolar, seguido da descrição da atividade didática para qual se destina, com seus respectivos objetivos e metodologia empregada.
§ 2º
Será facultado aos pais ou responsáveis do educando, optar entre o fornecimento integral do material escolar no ato da matrícula ou pela entrega parcial e parcelada, segundo os quantitativos de cada unidade de aprendizagem.
I
–
No caso da entrega parcelada, esta deverá ser feita no mínimo com 08(oito) dias de antecedência do início da unidade.
§ 3º
Fica vedada, sob qualquer pretexto:
I
–
a indicação pelo estabelecimento de ensino de marca, modelo ou estabelecimento de venda do material escolar a ser consumido pelo educando.
II
–
exigir do educando, material de consumo de expediente, de uso genérico abrangente, como:
a)
Papel oficio
b)
Papel higiênico
c)
Fita adesiva
d)
Estêncil
e)
Tinta para mimeógrafo
f)
Verniz corretor
g)
Álcool
h)
Algodão
i)
Artigos de limpeza e higiene (desde que não do uso individual do aluno)
III
–
O item II não exclui do caput deste artigo outros materiais considerados como genéricos e abrangentes
Art. 4º.
A lista de material poderá sofrer alterações no decorrer do período letivo, não podendo exceder a 30% (trinta por cento) do originalmente solicitado.
Parágrafo único
Todo material que exceder à cota fixada neste artigo deverá ser suplementado pelo estabelecimento de ensino que o exigir.
Art. 5º.
O estabelecimento de ensino poderá oferecer aos pais ou responsáveis pelo aluno a opção de pagamento de taxa de material escolar como alternativa à aquisição direta do material, sendo vedada a cobrança de valores que não estejam vinculados aos itens da lista.
Parágrafo único
No caso de opção pelo pagamento da taxa a que se refere o caput deste artigo, o estabelecimento apresentará demonstrativos detalhado das despesas de aquisição dos itens constantes da lista de material escolar, em conformidade com a média de preços praticados no mercado.
Art. 6º.
Fica vedado condicionar o comparecimento, a participação e/ou a permanência do aluno nas atividades escolares, à aquisição e/ou fornecimento de livro didático ou material escolar.
Art. 7º.
Os estabelecimentos de ensino são livres para escolher o material didático que melhor se adeque a sua proposta pedagógica, devendo cumprir as seguintes normas:
I
–
o prazo de utilização mínimo do material didático adotado será de 3 (três) anos letivos consecutivos, salvo quando ocorrerem mudanças nos componentes curriculares;
II
–
é vedada a adoção de material didático descartável cuja concepção impeça a reutilização;
III
–
não se incluem nas exigências previstas no inciso anterior o material utilizado nas séries iniciais do Ensino Fundamental que não tenham perfil de material de consulta, mas de instrumento pedagógico interativo que permita ao aluno interferir de forma direta, cobrindo pontilhados, riscando, desenhando, colorindo, etc.
Art. 8º.
O descumprimento do estabelecido na presente lei caracterizar-se-á como infração ao direito do consumidor, sendo tais infrações passiveis das seguintes punições:
Parágrafo único
Advertência e as dispostas no art. 56 do CDC.
Art. 9º.
Os casos omissos na presente lei serão dirimidos de acordo com o Código de Defesa do Consumidor- CDC e na legislação pertinente, sendo legítimas para a abertura do procedimento administrativo ou judicial, as entidades de defesa do consumidor.
Art. 10.
A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.