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- Legislação [Lei Nº 5033 de 8 de Novembro de 2018]
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio de Cooperação com o Estado da Paraíba, com fundamento no art. 241 da Constituição Federal do Brasil na Lei Federal n° 11.445/2007, para fim de estabelecer colaboração federativa na organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos sanitários.
§ 1º
O Poder Executivo Municipal, por meio do Convênio de Cooperação a que se refere o caput, delegará ao Estado Paraíba a competência de organização dos serviços públicos, de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos sanitários no seu território, mas moldes do que estabelece o art. 8° da Lei n° 11.445/2007.
§ 2º
O Convênio de Cooperação a que se refere o caput será celebrado pelo prazo mínimo de 30 (trinta) anos, prorrogável por acordo entre as partes.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Contrato de Programa com a Companhia de Água e Esgotos da Paraíba – CAGEPA, Sociedade de Economia Mista, criada pela Lei Estadual n° 3.459, de 31 de Dezembro de 1966, com o objetivo de, em regime de exclusividade, conceder a prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos sanitários, através de dispensa de licitação, nos termos do art. 24, XXVI, da Lei Federal nº 8.666/1993, com as modificações introduzidas pela Lei Federal nº 11.445/2007.
§ 1º
O Contrato mencionado no caput será celebrado pelo prazo mínimo de 30 (trinta) anos, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes, e terá como termo inicial a data da sua da assinatura.
§ 2º
Extinto o Contrato de Programa, a assunção dos serviços e a reversão dos bens dar-se-á após o prévio pagamento de indenização eventualmente devida pelo Município.
Art. 3º.
Fica o Poder Executivo Municipal, nos termos do art. 13 da Lei Federal nº 11.107/2005, cumulado com os arts. 8º e 23, § 1º, da Lei Federal nº 11.445/2007 e o art. 31 do Decreto Presidencial nº 6.017/2017, autorizado a celebrar Convênio om a Agência Reguladora da Paraíba – ARPB, com o objetivo de delegar em regime de exclusividade, as competências de regulação e fiscalização dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Art. 4º.
O Contrato de Programa referido nesta Lei continuará vigente mesmo quando extinto o Convênio de Cooperação mencionado no art. 1º, nos moldes do que dispõe o art. 13, § 4º, da Lei Federal nº 11.107/2005.
Art. 5º.
As autorizações de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º desta Lei visam a integração dos serviços públicos de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos sanitários ao Sistema Estadual de Saneamento Básico.
Art. 6º.
O Convênio de Cooperação a que se refere o art. 1º desta Lei deverá estabelecer:
I
–
os meios e instrumentos para o exercício das competências de organização, regulação, fiscalização e prestação delegada;
II
–
os direitos e obrigações do Município;
III
–
os direitos e obrigações do Estado, e
IV
–
as obrigações comuns ao Município e ao Estado.
Art. 7º.
Toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis, sujeitando seus usuários ao pagamento de tarifas e de outros preços públicos decorrentes da utilização desses serviços.
§ 1º
Em caso de descumprimento da obrigação estabelecida no caput, o usuário dos serviços ficará sujeito as seguintes sanções a serem aplicadas pelo ente prestador:
I
–
multa diária no valor estabelecido em regulamento de serviços a ser editado pelo ente regulador;
II
–
interrupção da prestação dos serviços, mediante prévia notificação com concessão de prazo legal.
§ 2º
Caberá ao prestador dos serviços notificar o usuário da edificação urbana, por meio de carta postal com aviso de Recebimento (AR) ou outro meio eficaz, quanto ao descumprimento do estabelecido no caput.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.