Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 5049 de 27 de Dezembro de 2018]
Art. 1º.
Esta lei institui normas para promover a segurança e proteção dos Profissionais da Educação no município de Patos, no exercício de suas atividades laborais.
Parágrafo único
são Profissionais da Educação os docentes, os que oferecem suporte pedagógico direto no exercício da docência, os dirigentes ou administradores das instituições de ensino, os inspetores de alunos, supervisores, orientadores educacionais e coordenadores pedagógicos.
Art. 2º.
As instituições de ensino do município de Patos deverão:
I
–
estimular docentes e discentes, famílias e comunidade para a promoção de atividades de reflexão e análise da violência contra os profissionais do ensino;
II
–
adotar medidas preventivas e corretivas para situações em que Profissionais do Ensino, em decorrência de suas funções, sejam vítimas de violência ou corram riscos quanto à sua integridade física ou moral;
III
–
estabelecer, em parceria com a comunidade escolar, normas de segurança e proteção de seus educadores como parte integrante de sua proposta pedagógica;
IV
–
incentivar os discentes a participarem das decisões disciplinares da instituição sobre segurança e proteção dos Profissionais do Ensino;
V
–
demonstrar à comunidade que o respeito aos educadores é indispensável ao pleno desenvolvimento da pessoa.
Art. 3º.
As medidas de segurança, de proteção e prevenção de atos de violência e constrangimento aos educadores deverão incluir:
I
–
campanhas educativas na comunidade escolar e na comunidade geral;
II
–
afastamento temporário do infrator, conforme a gravidade do ato praticado;
III
–
transferência do infrator para outra escola, a juízo das autoridades educacionais.
Art. 4º.
O Profissional de Ensino ofendido ou em risco de ofensa poderá procurar a direção da instituição de ensino e postular providências corretivas, nos termos desta Lei.
Art. 5º.
Caso comprovado ato de violência contra o Profissional do Ensino que importe em dano material, físico ou moral, responderão solidariamente à família do ofensor, se menor, o ofensor e a instituição de ensino.
Art. 6º.
O ofensor terá assegurado o direito de defesa e será garantida sua permanência no Sistema Estadual de Ensino, com vistas ao pleno desenvolvimento como pessoa, ao preparo para o exercício de cidadania e à qualificação para o trabalho, se menor de idade.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.