Emendas
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- Legislação [Lei Nº 5048 de 26 de Dezembro de 2018]
Art. 1º.
A autenticação dos documentos necessários à prestação do serviço público municipal será feita pelo próprio agente público, à vista dos originais apresentados pelo usuário, ou pelo advogado constituído, vedada a exigência de reconhecimento de firma, salvo em caso de dúvida de autenticidade.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.