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- Legislação [Lei Nº 5058 de 8 de Março de 2019]
Art. 1º.
Fica o Prefeito Municipal de Patos/PB autorizado a proceder a atualização da remuneração dos profissionais de educação base em observância ao art. 5º da Lei Federal nº 11.738, de 16 de junho de 2008 com o percentual de 4,17% (quatro vírgula dezessete por cento) a incidir sobre o piso salarial dos professores.
§ 1º
O percentual irá incidir sobre Tabela vigente que é utilizada como parâmetro e que pode ser editada por Decreto, observando-se que os valores serão reajustes no percentual previsto no caput desta lei.
§ 2º
A atualização prevista nesta lei só alcança os profissionais de educação que recebem sua remuneração por meio dos recursos do FUNDEB.
Art. 2º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Educação, utilizando-se de recursos do FUNDEB.
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2019.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.