Emendas
Vigências
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- Legislação [Lei Nº 5089 de 26 de Março de 2019]
Art. 1º.
A partir do dia 1º de janeiro de 2019, aposentados e pensionistas do PATOSPREV e do TESOURO MUNICIPAL que percebem proventos vinculados a categoria de PROFESSOR e façam jus à paridade como direito adquirido até a aprovação da E.C. 41/2003, terão reajuste no percentual de 4,17%.
Art. 2º.
Também a partir de 1º de janeiro de 2019, aposentados e pensionistas do PATOSPREV e do TESOURO MUNICIPAL que percebem proventos em valores acima do salário mínimo nacional terão reajuste no percentual de 3,43%, de acordo com a Portaria nº 09/2019, de 16.01.2019, do Ministério da Economia, conforme determinado pelo Art. 15 da Lei 10.887/2004.
Art. 3º.
Ainda a partir de 1º de janeiro de 2019, aposentados e pensionistas do PATOSPREV e do TESOURO MUNICIPAL, que percebem proventos em valores equivalentes ao salário mínimo, terão seus proventos reajustados conforme norma legal de abrangência nacional.
Art. 4º.
As despesas derivadas da execução da presente Lei corretão à conta das dotações constantes da Lei Orçamentária e não poderão exceder os limites de gastos com pessoal de que trata a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2001).
Art. 5º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite necessário, para atender ao disposto nesta Lei no corrente exercício, bem como incluir no orçamento programa, na lei de diretrizes orçamentárias e no projeto de lei orçamentária anual, meios para assegurar as despesas correntes desta Lei.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município, retroagindo seus efeitos para 1º de janeiro de 2019.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário.