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- Legislação [Lei Nº 5108 de 16 de Abril de 2019]
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal de Patos, Estado da Paraíba, autorizado a doar, ao Núcleo Espírita Chico Xavier, inscrito no CNPJ N° 17.694.695/0001- 51, sediado na Rua Antônio Felix, 1021, Bairro da Vitória, nesta cidade, o seguinte imóvel:
I
–
um terreno, sem benfeitorias, medido 18.00m (dezoito metros) na frente, 23,00m (vinte e três metros) de fundo, perfazendo a área total de 414,00m² (quatrocentos e quatorze metros quadrados) e cujas confrontações são as seguintes: Frete Norte, com a Rua Antonio Felix; Fundos Sul, com uma Travessa sem Nome, lateral Leste com a Rua Projetada e no lado Oeste com outra travessa sem nome, conforme Planta que compõe o anexo I deste projeto.
§ 1º
O terreno é destinado a receber edificações e a instalação das obras de assistência social e promoção a humana, bem como de caráter filantrópicas mantidas pela entidade.
§ 2º
O domínio do terreno retrocederá ao patrimônio público municipal, independentemente de qualquer indenização ao donatário, caso este:
I
–
deixe de implantar as edificações para instalação das obras de assistência de social e promoção humana, bem como de caráter filantrópicas;
II
–
a qualquer tempo, cessem as atividades da entidade, abandone o imóvel ou lhe dê destinação diversa da que motivou a doação;
III
–
não inicie as obras de construção de prédio no prazo máximo de 2 (dois) anos, contado a partir da vigência desta Lei.
Art. 2º.
A doação de que trata esta Lei, visando o resultado de relevante interesse publico, poderá ser celebrada mediante negócio direto entre a Fazenda Municipal e o donatário, independentemente de licitação público, nos termos do art. 17, § 4°, de Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993 c/c art. 21, início I, alínea “a” da Lei Complementar n° 38, de 21 de setembro de 2006.
Art. 3º.
Para receber a doação aprovada pela presente lei, a entidade beneficiada deverá atender além das disposições legais pertinentes, aos seguintes requisitos:
I
–
não estar em débito com a Fazenda Municipal;
II
–
apresentar prova de que não está em débito com o Sistema de Seguridade Social (INSS e FGTS), conforme estabelece o § 3° do artigo 195, da Constituição Federal.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.