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  • Legislação [Lei Nº 5119 de 7 de Maio de 2019]




 

LEI N.º 5.119/2019 De 07 de maio de 2019.

 

     

    OBRIGA OS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS A MANTEREM DISPONÍVEIS OS SERVIÇOS NOS TERMINAS DE AUTOATENDIMENTO (CAIXAS ELETRÔNICOS) NO PERÍODO DAS 06:00 (SEIS) ÀS 22:00 (VINTE DUAS) HORAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

       

      FRANCISCO DE SALES MENDES JÚNIOR, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei.


      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.    Ficam obrigados os estabelecimentos bancários instalados no Município de Patos-PB a manterem disponíveis os serviços nos terminais de autoatendimento (caixas eletrônicos), diariamente, no período das 06:00 (seis) às 22:00 (vinte e duas) horas.  
          Parágrafo único     Para os efeitos desta Lei, terá como base o horário nacional de Brasília-DF.  
            Art. 2º.    Os serviços nos terminais de autoatendimento (caixas eletrônicos) deverão ser oferecidos diariamente, de domingo a domingo, inclusive nos finais de semanas, feriados e dias santos.  
              Art. 3º.    O não cumprimento desta lei sujeitará o infrator as penalidades estipuladas no Art. 6° da Lei Municipal de n° 3.741/2008 de 12 de dezembro de 2008.  
                Art. 4º.    Ficará sob a responsabilidade de fiscalizar o cumprimento da presente lei, a Coordenadoria de Defesa do Consumidor – PROCON Municipal de Patos.  
                  Art. 5º.    Os estabelecimentos bancários citados no artigo 1° deverão se adaptar às disposições desta lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua publicação.  
                    Art. 6º.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  
                       

                      Gabinete do Prefeito Interino do município de Patos, Estado da Paraíba, em 07 de maio de 2019.

                       

                         

                        Francisco de Sales Mendes Júnior
                        PREFEITO INTERINO

                         

                           

                          Autoria: Vereador Ederlan de Oliveira Santos

                           

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