Emendas
Vigências
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- Legislação [Lei Nº 5119 de 7 de Maio de 2019]
Art. 1º.
Ficam obrigados os estabelecimentos bancários instalados no Município de Patos-PB a manterem disponíveis os serviços nos terminais de autoatendimento (caixas eletrônicos), diariamente, no período das 06:00 (seis) às 22:00 (vinte e duas) horas.
Parágrafo único
Para os efeitos desta Lei, terá como base o horário nacional de Brasília-DF.
Art. 2º.
Os serviços nos terminais de autoatendimento (caixas eletrônicos) deverão ser oferecidos diariamente, de domingo a domingo, inclusive nos finais de semanas, feriados e dias santos.
Art. 3º.
O não cumprimento desta lei sujeitará o infrator as penalidades estipuladas no Art. 6° da Lei Municipal de n° 3.741/2008 de 12 de dezembro de 2008.
Art. 4º.
Ficará sob a responsabilidade de fiscalizar o cumprimento da presente lei, a Coordenadoria de Defesa do Consumidor – PROCON Municipal de Patos.
Art. 5º.
Os estabelecimentos bancários citados no artigo 1° deverão se adaptar às disposições desta lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua publicação.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.