Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 5104 de 11 de Abril de 2019]
Art. 1º.
Fica instituído o Programa de Incentivo à Implantação de Hortas Comunitárias e Compostagem no Município de Patos, a ser desenvolvido em:
I
–
áreas públicas municipais;
II
–
áreas declaradas de utilidade pública e desocupadas;
III
–
- terrenos de associações de moradores que possuam área para plantio;
IV
–
terrenos ou glebas particulares.
Parágrafo único
A utilização da área do inciso IV deste artigo se dará com anuência formal do proprietário.
Art. 2º.
São objetivos do Programa instituído no art. 1º desta Lei:
I
–
cumprir a função social da propriedade;
II
–
manter terrenos limpos e ocupados;
III
–
proporcionar terapia ocupacional às pessoas da terceira idade;
IV
–
aproveitar áreas devolutas;
V
–
incentivar práticas sustentáveis e de respeito ao meio ambiente;
VI
–
criar hábitos de alimentação saudável, sem utilização de agrotóxicos na produção de plantas, hortaliças, frutas e vegetais;
VII
–
oportunizar a integração social entre membros da comunidade;
VIII
–
evitar a invasão de terrenos desocupados;
IX
–
preservação da microfauna e biodiversidade vegetal; e
X
–
zelar pelo uso seguro, sustentável, temporário e responsável de bens imóveis subutilizados.
Art. 3º.
Para fins de implementação do Programa instituído no Art. 1º desta Lei, a sua regulamentação caberá ao Poder Executivo Municipal.
Art. 4º.
Constituem etapas para a implantação de hortas comunitárias e compostagem, apoiadas pelo Programa instituído no art. 1º desta Lei:
I
–
localização da área, por meio de cadastros;
II
–
consulta ao proprietário, em caso de terrenos particulares;
III
–
oficialização da área na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento e Sustentabilidade, depois de formalizada a permissão de uso, que atenda aos objetivos do programa, para os fins desta Lei.
Parágrafo único
Cada área de cultivo poderá ser trabalhada individual ou coletivamente.
Art. 5º.
O produto excedente das hortas comunitárias e compostagem apoiadas pelo Programa instituído no art. 1º desta Lei não poderá ser comercializado, podendo ser consumido livremente pelos moradores residentes no bairro onde se encontra a horta.
Art. 6º.
As hortas comunitárias deverão incentivar a compostagem e o reaproveitamento dos resíduos sólidos orgânicos, preferencialmente, para manutenção e produção de alimentos cultivados no local.
Art. 7º.
Fica autorizado ao Poder Executivo a implantação de Ecopontos nas áreas das hortas, desde que não haja riscos nem prejuízos a plantação.
Parágrafo único
Nas áreas destacadas nos incisos III e IV do art. 1º, a implantação do Ecoponto somente será efetivada se houver autorização formal do proprietário.
Art. 8º.
Poderá haver a instalação de sistema de irrigação, ficando apenas o procedimento de ligação de água sob a incumbência do Executivo Municipal.
Art. 9º.
Fica autorizada a criação do espaço chamado “farmácia viva”, onde haverá o plantio de plantas e ervas medicinais.
Art. 10.
A identificação das espécies plantadas ou transplantadas ficará a encargo da comunidade.
Art. 11.
É vedada a utilização de agrotóxicos nas plantações em áreas utilizadas para desenvolvimento deste programa.
Art. 12.
É dever das pessoas da comunidade preservar a matriz plantada, sendo transgressão o uso inconsciente e antidemocrático.
Art. 13.
Os donos de terrenos que tiverem sido notificados ou autuados por ocasião da não limpeza adequada de sua área poderão requerer desconto ou isenção se autorizarem a implantação de hortas comunitárias em áreas de sua propriedade.
Parágrafo único
A regulamentação do benefício cabe ao Executivo Municipal.
Art. 14.
O Executivo Municipal fica autorizado a dar publicidade ao Programa Hortas Comunitárias, preferencialmente por mídia digital e virtual, sendo autorizada a divulgação por meios oficiais de comunicação.
Parágrafo único
Fica vedado o marketing do programa Hortas Comunitárias e Compostagem por impressão de material gráfico.
Art. 15.
O disposto nesta Lei aplica-se, também, à Zona Rural do município de Patos.
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.