Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 5103 de 11 de Abril de 2019]
Art. 1º.
Fica instituído o Programa “Cantinho da Leitura” com a implantação de minibibliotecas no âmbito do município de Patos/Paraíba.
Art. 2º.
A criação do Programa instituído no art. 1º desta Lei é destinada, exclusivamente, às crianças e pré-adolescentes.
Art. 4º.
As minibibliotecas serão instaladas em diversos pontos da cidade.
Art. 5º.
A regulamentação e implantação das minibibliotecas ficarão sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 6º.
O disposto nesta Lei aplica-se também, à Zona Rural do município de Patos.
Art. 7º.
Fica proibida a exposição, nas minibibliotecas, livros e/ou revistas que promovam a ideologia de gênero.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.