Emendas
Vigências
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- Legislação [Lei Nº 5154 de 2 de Agosto de 2019]
Art. 1º.
Os procedimentos administrativos protocolados junto ao Município de Patos-PB, em qualquer de seus órgãos ou instância da administração pública direta e indireta, em que figure como parte ou interveniente, pessoa com idade igual ou superior a sessenta (60) anos, terão prioridade na tramitação e julgamento de todos os atos e diligências.
Parágrafo único
E de acordo com a Lei Federal 13.466/2017 de 12 de julho de 2017, as pessoas com oitenta (80) anos ou mais terão prioridade sobre outros idosos.
Art. 2º.
O interessado na obtenção desse benefício, juntando prova de sua idade, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente para decidir o feito que determinará as providências a serem cumpridas.
Parágrafo único
Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.
Art. 3º.
A garantia de prioridade, esta não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, com idade igual ou superior a sessenta (60) anos.
Art. 4º.
O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar no que couber a presente Lei.
Art. 5º.
As despesas eventuais decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 6º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.