Emendas
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- Legislação [Lei Nº 5147 de 17 de Julho de 2019]
Art. 1º.
Ficam os estabelecimentos comerciais sediados no Município de Patos-PB, incumbidos de divulgarem os preços originais e promocionais dos produtos comerciais diretamente aos consumidores, para o fim de tornar clara a promoção ou desconto proporcionado.
Art. 2º.
O produto não poderá ser divulgado como promoção, descontos ou liquidação sem constar o preço original, de forma clara e legível, aos consumidores.
Art. 3º.
O não cumprimento desta lei sujeitará o infrator às penalidades estipuladas no Art. 6º da Lei Municipal de n°. 3.741/2008 de 12 de dezembro de 2008.
Art. 4º.
Ficará sob a responsabilidade de fiscalizar o cumprimento da presente lei a Coordenadoria de Defesa do Consumidor PROCON Municipal de Patos.
Art. 5º.
A arrecadação das multas citadas no art. 3°desta Lei deve ser destinada para o Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos Difusos do Consumidor, conforme especificado no Parágrafo único do Art. 1º da Lei Municipal de n°. 3.742/2008 de 12 de dezembro de 2008.
Art. 6º.
Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.