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  • Legislação [Lei Nº 5145 de 12 de Julho de 2019]




  LEI N.º 5.145/2019 De 12 de julho de 2019.
     

    DISPÕE, SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE FIXAÇÃO DE CARTAZ, OU PLACAS EM REVENDEDORA E CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, INFORMANDO AS ISENÇÕES CONCEDIDAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS E MOLÉSTIAS GRAVES, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

      FRANCISCO DE SALES MENDES JÚNIOR, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.    Ficam as revendedoras e concessionárias de veículos automotores, sediadas em todo o Município de Patos-PB, obrigadas a fixar, em local de fácil visualização, cartaz ou placas, informando aos consumidores as isenções de impostos e tributos, garantidos por Lei, às pessoas com deficiências, ou moléstias graves.
          Parágrafo único     O Cartaz, ou placa, deverá ter medida mínima de 297x420mm (folha A3), com escrita legível, contendo a seguinte informação:
             

            “O consumidor com deficiência ou portador de moléstia grave tem direito à isenção de tributos previstos em Lei. Solicite informações a um de nossos vendedores”.

              Art. 2º.    O não comprimento desta Lei sujeitará ao infrator o pagamento de multa, nos termos do artigo 57º da Lei Federal nº. 8.078 de 11 de setembro de 1999 (Código de Defesa do Consumidor).
                Art. 3º.    Ficará sob a responsabilidade de fiscalizar o cumprimento da presente Lei, o Poder Executivo Municipal, através da Coordenadoria de Defesa do Consumidor PROCON Municipal de Patos.
                  Art. 4º.    A arrecadação das multas citadas no artigo 3º desta Lei deve ser destinada para o Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos Difusos do Consumidor, conforme especificado no Parágrafo único do Art. 1º da Lei Municipal de n°. 3.742/2008 de 12 de dezembro de 2008.
                    Art. 5º.    O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar no que couber a presente Lei.
                      Art. 6º.    Os estabelecimentos citados no artigo 1° deverão se adaptar às disposições desta lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.
                        Art. 7º.    Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.
                          Art. 8º.    Revogam-se as disposições em contrário.
                             

                            Gabinete do Prefeito Interino do município de Patos, Estado da Paraíba, em 12 de julho de 2019.

                            Francisco de Sales Mendes Júnior

                            PREFEITO INTERINO

                                Autoria: Vereador Ederlan de Oliveira Santos

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