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- Legislação [Lei Nº 5145 de 12 de Julho de 2019]
Art. 1º.
Ficam as revendedoras e concessionárias de veículos automotores, sediadas em todo o Município de Patos-PB, obrigadas a fixar, em local de fácil visualização, cartaz ou placas, informando aos consumidores as isenções de impostos e tributos, garantidos por Lei, às pessoas com deficiências, ou moléstias graves.
Parágrafo único
O Cartaz, ou placa, deverá ter medida mínima de 297x420mm (folha A3), com escrita legível, contendo a seguinte informação:
Art. 2º.
O não comprimento desta Lei sujeitará ao infrator o pagamento de multa, nos termos do artigo 57º da Lei Federal nº. 8.078 de 11 de setembro de 1999 (Código de Defesa do Consumidor).
Art. 3º.
Ficará sob a responsabilidade de fiscalizar o cumprimento da presente Lei, o Poder Executivo Municipal, através da Coordenadoria de Defesa do Consumidor PROCON Municipal de Patos.
Art. 4º.
A arrecadação das multas citadas no artigo 3º desta Lei deve ser destinada para o Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos Difusos do Consumidor, conforme especificado no Parágrafo único do Art. 1º da Lei Municipal de n°. 3.742/2008 de 12 de dezembro de 2008.
Art. 5º.
O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar no que couber a presente Lei.
Art. 6º.
Os estabelecimentos citados no artigo 1° deverão se adaptar às disposições desta lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 7º.
Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º.
Revogam-se as disposições em contrário.