Emendas
Vigências
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- Legislação [Lei Nº 5142 de 5 de Julho de 2019]
Art. 1º.
Fica instituída na Rede Municipal de Ensino, a Campanha Permanente de Prevenção das Doenças Ocupacionais dos Profissionais da Educação.
Parágrafo único
Para efeito desta Lei, são consideradas doenças ocupacionais dos Profissionais de Educação:
I
–
Lesões na coluna vertebral;
II
–
Lesões nos membros superiores e inferiores;
III
–
Síndrome de Burnout;
IV
–
Problemas vasculares;
V
–
Lesões das cordas vocais;
VI
–
Alteração nas estruturas osteomusculares, como tendões, articulações, músculos e nervos.
Art. 2º.
A Campanha Permanente de Prevenção das Doenças Ocupacionais dos Profissionais da Educação tem por objetivos:
I
–
Informar e esclarecer os Profissionais da Educação da Rede Municipal de Ensino sobre o risco de manifestar doenças decorrentes do exercício profissional;
II
–
Orientar a respeito de métodos e práticas preventivas de combate às enfermidades decorrentes do exercício profissional;
III
–
Encaminhar o profissional enfermo para o adequado tratamento das doenças de que seja vítima por conta do exercício profissional.
Art. 3º.
Às Secretarias Municipais de Educação e Saúde caberá propor as diretrizes e instituir um grupo de coordenação responsável pela organização e implantação da presente Campanha.
Art. 4º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessárias.
Art. 6º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.