Emendas
Vigências
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- Legislação [Lei Nº 5160 de 7 de Agosto de 2019]
Art. 1º.
As instituições de ensino público e particular do município do Patos-PB, deverão manter cadastro de receitas expedidas pelos médicos para medicamentos a serem ministrados no horário letivo às crianças ou adolescentes regularmente matriculados, pelos professores ou profissional da área de saúde.
§ 1º
Os pais ou responsáveis pelas crianças ou adolescentes regularmente matriculados nas unidades de ensino de que trata esta lei deverão apresentar cópia, juntamente com o original, de receitas expedidas pelos médicos para medicamentos a serem ministrados no horário letivo.
§ 2º
A cópia deverá ser anexada ao cadastro da criança ou adolescente e o original devolvido ao responsável.
Art. 2º.
O descumprimento ao disposto desta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:
I
–
Multa de 100 (cem) - UFIR - Unidades Fiscais do Município de Patos ou outro indicador que venha substitui-lo;
II
–
Multa de 500 (quinhentos) UFIR - Unidades Fiscais do Município de Patos ou outro indicador que venha substitui-lo, no caso da primeira reincidência e o dobro nas demais reincidências.
Art. 3º.
O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o administrador público do estabelecimento de ensino infrator à abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidades.
Art. 4º.
Ficará sob a responsabilidade de fiscalizar o comprimento da presente Lei ao Poder Executivo Municipal.
Art. 5º.
O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar no que couber a presente Lei.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário.