Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 5171 de 15 de Agosto de 2019]
Art. 1º.
Ficam obrigadas as escolas e creches da rede pública de educação do Município de Patos-PB, a fornecer alimentação diferenciada aos hipertensos e diabéticos em sua merenda escolar.
Parágrafo único
Entende-se por "alimentação diferenciada", o mesmo tipo de alimento fornecido aos demais alunos, porém com quantidade reduzida parcial ou totalmente de sódio e açúcar.
Art. 2º.
Deverão as instituições de pública de educação fazer o cadastramento dos alunos portadores de hipertensão e diabetes, que necessitam de alimentação diferenciada.
Art. 3º.
As informações referentes à mensuração do quantitativo de alunos portadores da patologia, referida no artigo anterior, serão prestadas no ato da matrícula pelo responsável, se comprovada a incapacidade relativa ou absoluta, exceto aos que já tem 18 anos de idade, que poderão prestar as supracitadas informações.
Art. 4º.
Competirá a um nutricionista, seja do quadro de funcionários da prefeitura ou de empresa responsável pelo fornecimento da merenda, escolar a elaborar o cardápio a ser fornecidos aos alunos especificados no artigo 1º desta Lei.
Art. 5º.
Ficará sob a responsabilidade de fiscalizar o cumprimento da preste Lei o Poder Executivo Municipal, através do órgão ou entidade que ele determina.
Art. 6º.
Os estabelecimentos citados no artigo 1° deverão se adaptarem às disposições desta lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 7º.
O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar no que couber a presente Lei.
Art. 8º.
Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.