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- Legislação [Lei Nº 5209 de 11 de Setembro de 2019]
Art. 1º.
Fica assegurado o direito a entrada e permanência de 01 (um) acompanhante junto à pessoa que se encontra internada em unidades de saúde pública e/ou particulares, do Município de Patos-PB, inclusive nas dependências de tratamento intensivo ou outras equivalentes.
Parágrafo único
As unidades de saúde deverão providenciar as condições adequadas para a permanência do acompanhante junto ao paciente que esteja sob internação.
Art. 2º.
A unidade de saúde deverá registrar a entrada do acompanhante, fornecendo-lhe crachá de identificação, o qual será de uso obrigatório durante todo o período de permanência nas dependências da instituição.
§ 1º
O acompanhante deverá firmar termo de compromisso com a Unidade de Saúde Pública Municipal, responsabilizando-se por possíveis danos, decorrentes de comportamento que venha a obstruir procedimentos médicos, considerados adequados ou necessários.
§ 2º
Fica facultado à unidade de saúde proceder ao descredenciamento do acompanhante que não cumprir os compromissos assumidos no termo previsto no parágrafo anterior, ficando assegurado ao paciente o direito de substituí-lo.
§ 3º
Desde que cadastrados previamente, poderá haver rodízio entre acompanhantes dos pacientes sob internação.
§ 4º
Com exceção dos horários regulares de visita, não será permitida a permanência simultânea de dois ou mais acompanhantes do mesmo paciente, salvo pelo tempo suficiente para a substituição de um por outro.
Art. 3º.
O direito conferido por esta Lei não desobriga o acompanhante de realizar todos os procedimentos necessários à permanência de pessoas em ambientes hospitalares.
Parágrafo único
Em caso de necessidade médica, poderá o estabelecimento vedar, temporariamente, a permanência do acompanhante, devendo justifica por escrito ao acompanhante.
Art. 4º.
O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar no que couber a presente Lei.
Art. 5º.
As despesas eventuais decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 6º.
Os referidos estabelecimentos citados no artigo 1° desta Lei terão 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta lei para se adaptarem os dispostos desta Lei.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.