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  • Legislação [Lei Nº 5209 de 11 de Setembro de 2019]




  LEI N.º 5.209/2019, DE 11 DE SETEMBRO DE 2019.
     

    ASSEGURA O DIREITO À PERMANÊNCIA DE ACOMPANHANTE DE PACIENTES INTERNADOS NAS UNIDADES DE SAÚDE PÚBLICA OU PARTICULARES NO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

      ANTÔNIO IVANES DE LACERDA, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.    Fica assegurado o direito a entrada e permanência de 01 (um) acompanhante junto à pessoa que se encontra internada em unidades de saúde pública e/ou particulares, do Município de Patos-PB, inclusive nas dependências de tratamento intensivo ou outras equivalentes.
          Parágrafo único     As unidades de saúde deverão providenciar as condições adequadas para a permanência do acompanhante junto ao paciente que esteja sob internação.
            Art. 2º.    A unidade de saúde deverá registrar a entrada do acompanhante, fornecendo-lhe crachá de identificação, o qual será de uso obrigatório durante todo o período de permanência nas dependências da instituição.
              § 1º    O acompanhante deverá firmar termo de compromisso com a Unidade de Saúde Pública Municipal, responsabilizando-se por possíveis danos, decorrentes de comportamento que venha a obstruir procedimentos médicos, considerados adequados ou necessários.
                § 2º    Fica facultado à unidade de saúde proceder ao descredenciamento do acompanhante que não cumprir os compromissos assumidos no termo previsto no parágrafo anterior, ficando assegurado ao paciente o direito de substituí-lo.
                  § 3º    Desde que cadastrados previamente, poderá haver rodízio entre acompanhantes dos pacientes sob internação.
                    § 4º    Com exceção dos horários regulares de visita, não será permitida a permanência simultânea de dois ou mais acompanhantes do mesmo paciente, salvo pelo tempo suficiente para a substituição de um por outro.
                      Art. 3º.    O direito conferido por esta Lei não desobriga o acompanhante de realizar todos os procedimentos necessários à permanência de pessoas em ambientes hospitalares.
                        Parágrafo único     Em caso de necessidade médica, poderá o estabelecimento vedar, temporariamente, a permanência do acompanhante, devendo justifica por escrito ao acompanhante.
                          Art. 4º.    O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar no que couber a presente Lei.
                            Art. 5º.    As despesas eventuais decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria.
                              Art. 6º.    Os referidos estabelecimentos citados no artigo 1° desta Lei terão 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta lei para se adaptarem os dispostos desta Lei.
                                Art. 7º.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                   

                                  Gabinete do Prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, em 11 de setembro de 2019.

                                  Antônio Ivanes de Lacerda

                                  PREFEITO INTERINO

                                      Autoria: Vereador Ederlan de Oliveira Santos

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