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  • Legislação [Lei Nº 5208 de 11 de Setembro de 2019]




  LEI N.º 5.208/2019, DE 11 DE SETEMBRO DE 2019.
     

    ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A CONTRATAÇÃO DE FORNECEDORES NA FORMA DA LEI FICHA LIMPA, VISANDO PROTEGER A PROBIDADE E A MORALIDADE NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

      ANTÔNIO IVANES DE LACERDA, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.    Ficam estabelecidos critérios para a contratação de fornecedores, no Município de Patos-PB, com o intuito de proteger a moralidade administrativa e evitar o abuso do poder econômico e político.
          Art. 2º.    Fica vedada a contratação de fornecedores no âmbito dos órgãos do Poder Executivo e Legislativo ou Autarquias do Município cujas empresas ou sócios, membros diretores e/ou administradores, nas sociedades anônimas, que estejam enquadrados nas seguintes hipóteses, onde couber:
             –  os que tenham contra sua pessoa ou a sua empresa representação julgada procedente pela Justiça, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político;
              II   –  os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de cinco anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
                a)    contra a economia popular, a fé pública, a fazenda pública, a administração pública e o patrimônio público;
                  b)    contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
                    c)    contra o meio ambiente e a saúde pública;
                      d)    de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
                        e)    de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismos e hediondos;
                          f)    de redução à condição análoga à de escravo;
                            g)    contra a vida e a dignidade sexual; e
                              h)    praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.
                                Art. 3º.    Caberá ao Poder Executivo Municipal, Poder Legislativo e as Autarquias do Município de forma individualizado a fiscalização de seus atos em obediência a presente Lei, com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos que entenderem necessários para o cumprimento de suas disposições.
                                  Art. 4º.    O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar no que couber a presente Lei.
                                    Art. 5º.    As despesas eventuais decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria.
                                      Art. 6º.    Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias, após a data de sua publicação.
                                         

                                        Gabinete do Prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, em 11 de setembro de 2019.

                                        Antônio Ivanes de Lacerda

                                        PREFEITO INTERINO

                                            Autoria: Vereador Ederlan de Oliveira Santos

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