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- Legislação [Lei Nº 5215 de 12 de Setembro de 2019]
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DO MUNICÍPIO DE PATOS – STTRANS DISPONIBILIZAR NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES (INTERNET) NO SITE OFICIAL DO MUNICÍPIO E PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, LISTA COM A QUANTIDADE DOS ALVARÁS DE LICENÇA ATIVOS PARA OS SERVIÇOS DE TAXI, MOTO-TAXI, TRANSPORTE ALTERNATIVOS E CARRO DE FRETES DO MUNICÍPIO DE PATOSPB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º.
Fica obrigado a Superintendência de Trânsito e Transporte do Município de Patos – STTRANS disponibilizar na rede mundial de computadores (internet) no site oficial do Município e Portal da Transparência do Município de Patos-PB, lista informativas constando a quantidade de alvarás de licença ativos para os serviços de taxi, moto-taxi, transportes alternativos e carros de fretes do município de Patos-PB.
Parágrafo único
As referidas listas informativas deverão ser atualizadas periodicamente no mínimo a cada 30 dias e deverão ser organizados por tipo e categoria de alvarás disponibilizados.
Art. 2º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º.
O Poder Executivo poderá, no que couber, a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º.
Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.