Emendas
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- Legislação [Lei Nº 5212 de 11 de Setembro de 2019]
Art. 1º.
Fica criada no Município de Patos a Ouvidoria Itinerante de Saúde, que tem por objetivo a obtenção de informações, reclamações e sugestões dos munícipes quanto aos serviços de saúde disponíveis no Município.
Art. 2º.
A Ouvidoria Itinerante de Saúde será composta por equipes que circularão junto às Unidades Básicas de Saúde, Unidades de Pronto Atendimento, Centro de Saúde Frei Damião, Laboratório Municipal e demais estabelecimentos vinculados à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3º.
Além do contato direto com os cidadãos, a Ouvidoria Itinerante de Saúde disponibilizará material impresso informativo e outras formas de comunicação da população com as equipes, como site na internet, número telefônico especifico e redes sociais, entre outros canais, criando-se assim mais espaço de escuta e acessibilidade no sistema municipal de saúde.
Art. 4º.
A Ouvidoria Itinerante de Saúde também realizará pesquisas e coletas de dados e informações locais, permitindo a promoção de melhorias das respectivas políticas públicas.
Art. 5º.
O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei em 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.