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  • Legislação [Lei Nº 5226 de 20 de Setembro de 2019]




 

LEI N.º 5.226/2019, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019.

 
     

    DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA UTILIZAÇÃO DE CRACHÁ DE IDENTIFICAÇÃO POR FUNCIONÁRIOS QUE PRESTAREM SERVIÇOS EM CASAS NOTURNAS, CASAS DE SHOWS, TEATROS, BOATES E EVENTOS QUE CUMULATIVAMENTE TENHAM APRESENTAÇÃO MUSICAL, COBRANÇA DE ENTRADA OU NÃO E VENDA DE BEBIDAS ALCÓOLICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

       

      ANTÔNIO IVANES DE LACERDA, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei.


      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.    Fica estabelecida a obrigatoriedade do uso do crachá de identificação por funcionários que prestam serviços de segurança, guardas ou vigias, em casas noturnas, casas de shows, teatros, boates, bares, e eventos de shows cumulativamente tenham apresentação musical, teatral e artística, cobrando entrada ou não e venda de bebidas alcóolicas.  
          Art. 2º.    O crachá de identificação previsto na presente Lei deverá conter, de forma legível, as seguintes especificações do funcionário em serviço:  
             –  nome e sobrenome;    
              II   –  foto recente;  
                III   –  função exercida; e  
                  IV   –  caso seja terceirizado, nome da empresa de origem.  
                    Art. 3º.    O descumprimento ao disposto desta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:  
                       –  Advertência;  
                        II   –  Multa de 50 (cinquenta) - UFIR - Unidades Fiscais do Município de Patos ou outro indicador que venha substitui-lo;  
                          III   –  Multa de 100 (cem) UFIR - Unidades Fiscais do Município de Patos ou outro indicador que venha substitui-lo, no caso da primeira reincidência;  
                            IV   –  Multa de 500 (quinhentos) UFIR - Unidades Fiscais do Município de Patos ou outro indicador que venha substitui-lo, no caso da segunda reincidência.  
                              Art. 4º.    Ficará sob a responsabilidade de fiscalizar o cumprimento da preste Lei o Poder Executivo Municipal, através da Guarda Municipal e/ou a Coordenadoria de Defesa do Consumidor PROCON Municipal de Patos.  
                                Art. 5º.    A arrecadação das multas citadas no artigo 3º desta Lei deve ser destinada para o Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos Difusos do Consumidor, conforme especificado no Parágrafo único do Art. 1º da Lei Municipal de n°. 3.742/2008 de 12 de dezembro de 2008.  
                                  Art. 6º.    Os clientes ou usuários poderão realizar denúncias, anônimas ou não, a respeito do descumprimento da presente Lei ao órgão fiscalizador responsável.  
                                     

                                    § 1° - Caso haja denúncia de descumprimento da presente Lei o órgão fiscalizador responsável deverá proceder à verificação da veracidade da denúncia.

                                     

                                      Art. 7º.    O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar no que couber a presente Lei.  
                                        Art. 8º.    Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.  
                                          Art. 9º.    Revogam-se as disposições em contrário.  
                                             

                                            Gabinete do Prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, em 20 de setembro de 2019.

                                             

                                               

                                              Antônio Ivanes de Lacerda
                                              PREFEITO INTERINO

                                               

                                                 

                                                Autoria: Vereador Ederlan de Oliveira Santos

                                                 

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