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- Legislação [Lei Nº 5227 de 20 de Setembro de 2019]
Art. 1º.
Fica criado o programa “Banheiro Legal” que tem por objetivo disponibilizar banheiros públicos em praças da cidade de Patos-PB, ondem sejam praticadas modalidades esportivas ou que sejam considerados pontos turísticos.
Art. 2º.
Os banheiros públicos, a que se refere o art. 1º desta Lei, poderão ser construídos em parceria com a iniciativa privada que, em contrapartida, poderá utilizá-la para divulgações publicitarias.
Parágrafo único
Como alternativa à construção de espaços físicos permanentes, poderão ser disponibilizados, como banheiros públicos, banheiros químicos temporários, desde que tratados e trocados no período cabível.
Art. 3º.
A limpeza e a manutenção dos banheiros ficarão a cargo das empresas parceiras ou do poder público municipal.
Art. 4º.
Esta Lei será regulamentada pelo executivo, no prazo de 180 dias após a sua vigência.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.