Emendas
Vigências
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- Legislação [Lei Nº 5240 de 8 de Outubro de 2019]
Art. 1º.
Fica estabelecida a reserva de 1% (um por cento) das vagas de estágio não remunerado de nível superior na Administração Pública Municipal, para pessoas com 60 (sessenta) anos de idade ou mais.
Art. 2º.
Poderão concorrer às vagas de estágio os estudantes que possuam 60 (sessenta) anos de idade ou mais e que estejam regularmente matriculados e com frequência devidamente comprovada em instituições públicas ou privadas de ensino superior, em curso compatível com as atividades a serem desenvolvidas.
Art. 3º.
Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e à segurança do trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.