Emendas
Vigências
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- Legislação [Lei Nº 5238 de 27 de Setembro de 2019]
Art. 1º.
Ficam asseguradas no Município de Patos, a gratuidade e a prioridade na emissão de documentos de identificação ou cadastros oficiais para as mulheres em situação de risco, de violência doméstica, de violência familiar e em situações correlatas, que ponham em risco sua integridade física, moral, psicológica e social.
Parágrafo único
A prioridade de que dispõe o caput deste artigo é a garantia do atendimento para a emissão de documentos, sejam os emissores entidades públicas ou privadas, independentemente de senhas ou marcações prévias.
Art. 2º.
A prioridade do atendimento dar-se-á mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:
I
–
termo de encaminhamento de unidade da rede estadual ou municipal de proteção e atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar;
II
–
cópia do Boletim de Ocorrência emitido por órgão competente, preferencialmente, pela Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher, que conste o motivo da perda em razão da violência; ou
III
–
termo de Medida Protetiva expedida pelo Juiz da Comarca.
Art. 3º.
O atendimento deverá ser realizado com presteza e celeridade, de modo que venha a minimizar os constrangimentos e a violência física e moral que a vítima sofrera.
Parágrafo único
É direito da mulher vítima de violência ter o seu atendimento de forma reservada, caso assim necessite.
Art. 4º.
O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários para sua efetiva aplicação.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.