Emendas
Vigências
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- Legislação [Lei Nº 5245 de 15 de Outubro de 2019]
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a colocar nas placas de divulgação de execução e inauguração de obras e/ou serviços executados ou realizados pelo município de Patos-PB, o número do requerimento e o nome do vereador autor.
Parágrafo único
Nos casos das obras executadas ou dos serviços realizados através de recursos provenientes das Emendas Impositivas, de autoria do Poder Legislativo Municipal, farão menção, obrigatoriamente, ao nome do vereador autor, e sua respectiva emenda.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar no que couber a presente Lei.
Art. 3º.
As eventuais despesas, decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias, após a data de sua publicação.