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- Legislação [Lei Nº 5236 de 25 de Setembro de 2019]
Art. 1º.
As empresas contratadas pelo Município de Patos-PB para a prestação de serviços nas áreas de conservação e construção civil, ficam obrigadas a reservar no mínimo 5% (cinco por cento) das vagas, conforme o que determina o Decreto do Planalto de nº 9450, de 24 de julho de 2018, para admissão de detentos em cumprimento de pena no regime semi aberto.
§ 1º
- O cálculo percentual para o cumprimento da cota mínima abrangerá todo o período de execução do serviço ou da obra contratada.
§ 2º
O Edital de Licitação para contratação das empresas indicará este requisito como necessário.
Art. 2º.
As empresas que ao final da obra ou do serviço não comprovarem o cumprimento da obrigatoriedade prevista no art. 1º ficarão impedidas de contratarem com a Prefeitura pelo prazo de um ano.
Art. 3º.
As empresas contratadas providenciarão junto à Secretaria de Administração Penitenciária – SEAP, o cadastro de detentos em regime semiaberto para seleção de pessoal.
Art. 4º.
O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar no que couber a presente Lei.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.