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- Legislação [Lei Nº 5246 de 15 de Outubro de 2019]
DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO DE PATOS-PB, OS ELEITORES CONVOCADOS E NOMEADOS PELA 28a ZONA ELEITORAL E AS DEMAIS ZONAS ELEITORAIS QUE VIEREM A COMPOR OU SUBSTITUIR O REDUTO DO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, E QUE PRESTAREM SERVIÇOS NO PERÍODO ELEITORAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º.
Isenta do pagamento de valores de título de inscrição nos concursos públicos realizados pelo município de Patos-PB, da administração pública direta e entidades mantidas pelo Poder Público Municipal, os eleitores convocados e nomeados pela 28a (vigésima oitava) zona eleitoral e demais zonas eleitorais que vierem a compor ou substituir o reduto do município de Patos-PB, que prestarem serviços no período eleitoral visando à preparação, execução e apuração de eleições oficiais, em plebiscitos ou em referendos.
Art. 2º.
Para ter direito a esta isenção, o eleitor convocado terá que comprovar o serviço prestado à Justiça Eleitoral por, no mínimo dois (2) eventos eleitorais (eleição, plebiscitos ou referendos), consecutiva ou não.
Parágrafo único
A comprovação do serviço prestado será efetuada através da apresentação no ato de inscrição de documentos, expeditos pela Justiça Eleitoral, contendo o nome completo do eleitor, a função desempenhada, o turno e data da eleição.
Art. 3º.
O benefício de que trata esta Lei será válido por um período de dois (2) anos a contar da data em que a ele fez jus.
Art. 4º.
Ficam os órgãos públicos municipais que realizarão os concursos, obrigados a inserir, em seus editais, cláusula que assegure o benefício da isenção para os candidatos.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.