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- Legislação [Lei Nº 5233 de 25 de Setembro de 2019]
Art. 1º.
Fica assegurado ao portador de deficiência visual o direito ao livre acesso, ao ingresso e a permanência em quaisquer locais públicos ou privados de qualquer natureza no Município de Patos-PB, bem como em qualquer meio de transporte, acompanhado de seu cão guia observadas as especificações desta lei.
Parágrafo único
Compreende-se como deficiência visual a cegueira e a baixa visão, devidamente atestadas.
Art. 2º.
Para fins de exercício do direito firmado neste normativo o usuário deverá portar a carteira de identificação e a carteira de vacinação atualizada do cão guia.
Art. 3º.
A tentativa de impedir ou de dificultar o acesso dos deficientes visuais aos locais públicos ou privados de qualquer natureza, bem como em qualquer meio de transporte, acompanhado de seu cão guia é terminantemente proibida, sendo considerada ato de discriminação.
§ 1º
O acesso amplo e irrestrito inclui o uso da entrada principal ou acessória, elevadores principais ou de serviço nos locais públicos ou privados.
§ 2º
Os atos de discriminação serão punidos com as penalidades de multa.
§ 3º
Fica instituída pena de multa no valor equivalente a dois (2) salários mínimos, para casos de discriminação, a reincidência implicará aplicação da multa em dobro.
Art. 4º.
Fica assegurada ao portador de deficiência sejam moradores ou visitantes a posse, a guarda e o abrigo de cães-guia em zona urbana, residenciais, condominiais, comerciais, independentemente de qualquer regulamento privado que disponha o contrário.
Art. 5º.
Asseguram-se aos usuários de cães guias de assistência os direitos previstos nessa Lei.
Parágrafo único
Considera-se guia de assistência o cão que conduz o portador de deficiência física.
Art. 6º.
Ficará sob a responsabilidade de fiscalizar o cumprimento da preste Lei o Poder Executivo Municipal, através do órgão ou entidade que ele determina.
Art. 7º.
O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar no que couber a presente Lei.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.