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  • Legislação [Lei Nº 5249 de 16 de Outubro de 2019]




 

LEI N.º 5.249/2019, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019.

 

     

    OBRIGA OS SUPERMERCADOS E ESTABELECIMENTOS SIMILARES, DE VAREJO OU ATACADO INSTALADOS OU SEDIADOS NO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, A DIVULGAREM POR MEIO DE SISTEMA ÓPTICO DE LEITURA DO CÓDIGO DE BARRAS AS DATAS DE VALIDADE DOS PRODUTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

       

      ANTÔNIO IVANES DE LACERDA, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei.


      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.    Os estabelecimentos que comercializam produtos alimentícios, incluindo os hipermercados, supermercados e similares de varejo ou atacado, instalados ou sediados no município de Patos-PB, que utilizem, em suas dependências, o sistema óptico de leitura de código de barras, deverão exibir na tela, quando da leitura do referido código, também a data de validade dos produtos.  
          Parágrafo único     A obrigatoriedade estabelecida no caput deste artigo somente se aplica a estabelecimentos que prestem autosserviço, com no mínimo, duzentos e cinquenta metros quadrados (250m²) de área de vendas, três (3) checkouts (caixas) e quatro (4) seções bem definidas, como, por exemplo, mercearia, higiene e limpeza, higiene pessoa, perecíveis, bazar, padaria, acoque, freios, perfumaria, cosméticos, bomboniere, medicamentos, produtos homeopáticos, etc.  
            Art. 2º.    As informações inseridas no sistema de leitura óptica - preço e data de validade - devem ser visualizadas para visualização dos consumidores nas telas dos computadores dos caixas, antes do pagamento.  
              Art. 3º.    Deverá ser possível aos consumidores consultar a data de validade dos produtos nos equipamentos de leitura ótica fornecidos pelos estabelecimentos para consulta de preço, os quais deverão estar localizados na área de vendas, com fácil acesso.    
                Art. 4º.    Os produtos que não têm código de barras não estão sujeitos ao cumprimento das determinações desta Lei.    
                  Art. 5º.    Os estabelecimentos de que trata esta Lei terão o prazo de 90 (noventa) dias para a ela se adequar.  
                    Art. 6º.    O descumprimento ao disposto desta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:  
                       –  Advertência;    
                        II   –  Multa de 50 (cinquenta) - UFIR - Unidades Fiscais do Município de Patos ou outro indicador que venha substitui-lo;  
                          III   –  Multa de 100 (cem) UFIR - Unidades Fiscais do Município de Patos ou outro indicador que venha substitui-lo, no caso da primeira reincidência;  
                            IV   –  Multa de 500 (quinhentos) UFIR - Unidades Fiscais do Município de Patos ou outro indicador que venha substitui-lo, no caso da segunda reincidência.    
                              Art. 7º.    Ficará sob a responsabilidade de fiscalizar o cumprimento da preste Lei o Poder Executivo Municipal, através da Guarda Municipal e/ou a Coordenadoria de Defesa do Consumidor PROCON Municipal de Patos.  
                                Art. 8º.    A arrecadação das multas citadas no artigo 6º desta Lei deve ser destinada para o Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos Difusos do Consumidor, conforme especificado no Parágrafo único do Art. 1º da Lei Municipal de n°. 3.742/2008 de 12 de dezembro de 2008.  
                                  Art. 9º.    O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar, no que couber, a presente Lei.    
                                    Art. 10.    As despesas eventuais decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria.  
                                      Art. 11.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.    
                                         

                                        Gabinete do Prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, em 16 de outubro de 2019.

                                         

                                           

                                          Antônio Ivanes de Lacerda
                                          PREFEITO INTERINO

                                           

                                             

                                            Autoria: Vereador José Fábio Pereira da Silva

                                             

                                             

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