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- Legislação [Lei Nº 5270 de 5 de Novembro de 2019]
Art. 1º.
Fica proibido os órgãos públicos e/ou empresas privadas, instalados e/ou sediadas no Município de Patos-PB, exigirem dos candidatos que estiverem prestando concurso ou estiverem disputando vaga para trabalho e/ou emprego a comprovação do nada consta do S.P.C. (Serviço de Proteção ao Crédito), SERASA Experian, e de outros órgãos similares, ou os que venham substituir, compor e/ou integrar a estes.
Parágrafo único
A proibição fica estendida ainda, consulta e análise verificação junto aos órgãos ou sistemas previstos no caput deste artigo, pelos órgãos públicos ou empresas privadas, dos dados do convocado e/ou candidato que está disputando à vaga de trabalho ou emprego, em virtude do processo de convocação, escolha, clarificação ou seleção dos candidatos.
Art. 2º.
A exigência ou análise prevista no caput do artigo 1º desta Lei, será caracterizada como ato discriminatório.
Art. 3º.
O não cumprimento desta Lei implicará inquérito administrativo no caso dos órgãos públicos, no caso das empresas privadas, caso se caracterize o descumprimento desta Lei, sujeitará o infrator às penalidades de pagamentos de multa de 500 (quinhentos) - UFIR - Unidades Fiscais do Município de Patos ou outro indicador que venha substitui-lo, no caso de reincidência o dobro do valor, poderá ocorrer a suspensão do Alvará de Funcionamento por trinta (30) dias.
Art. 4º.
Ficará sob a responsabilidade de fiscalizar o cumprimento da presente Lei o Poder Executivo Municipal através da Coordenadoria de Defesa do Consumidor PROCON Municipal de Patos.
Art. 5º.
A arrecadação das multas citadas no art. 3° desta Lei deve ser destinada para o Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos Difusos do Consumidor, conforme especificado no Parágrafo Único do Art. 1º da Lei Municipal de n°. 3.742/2008 de 12 de dezembro de 2008.
Art. 6º.
O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar no que couber a presente Lei.
Art. 7º.
As despesas eventuais decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 8º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.