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- Legislação [Lei Nº 5271 de 5 de Novembro de 2019]
Art. 1º.
Fica proibido que estabelecimentos comerciais situados no Município do Patos-PB, assim entendidos as empresas atacadistas ou qualquer outro fornecedor de produtos, submetem os consumidores à conferência após o pagamento e liberação nos caixas registradores.
Parágrafo único
Considerando-se, para efeito desta Lei, fornecedor de produtos aqueles assim definidos pelo Código de Defesa do Consumidor e demais normas do Ordenamento Pátrio.
Art. 2º.
A conferência dos produtos em estabelecimentos comerciais situados no Município do Patos-PB, após o pagamento e liberação nos caixas registradores fica condicionada à vontade expressa do consumidor.
§ 1º
Fica determinado que a vontade expressa referida no caput deste artigo somente será aprovada mediante termo escrito e assinado pelo consumidor.
§ 2º
Este termo escrito conterá obrigatoriamente o nome, estado civil, qualificação profissional e endereço do consumidor.
§ 3º
Além das informações obrigatórias constantes no inciso segundo deste artigo, poderá haver outros critérios do estabelecimento comercial.
Art. 3º.
O não cumprimento desta Lei sujeitará ao infrator o pagamento de multa, nos termos do artigo 56 da Lei Federal nº. 8.078 de 11 de setembro de 1999 (Código de Defesa do Consumidor).
Art. 4º.
Ficará sob a responsabilidade de fiscalizar o cumprimento da presente Lei o Poder Executivo Municipal, através da Coordenadoria de Defesa do Consumidor PROCON Municipal de Patos.
Art. 5º.
A arrecadação das multas citadas no artigo 3º desta Lei deve ser destinada para o Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos Difusos do Consumidor, conforme especificado no Parágrafo Único do Art. 1º da Lei Municipal de nº 3.742/2008 de 12 de dezembro de 2008.
Art. 6º.
O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar no que couber a presente Lei.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.