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  • Legislação [Lei Nº 5253 de 18 de Outubro de 2019]




  LEI N.º 5.253/2019, DE 18 DE OUTUBRO DE 2019.
     

    DESAFETAÇÃO E MUDANÇA DE FINALIDADE DO TRECHO DA RUA ANTÔNIO JOSÉ LEITE NO LOTEAMENTO DR. PEDRO FIRMINO, BAIRRO LIBERDADE - PATOS-PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

      ANTÔNIO IVANES DE LACERDA, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.    Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desafetação e fazer a mudança de destinação do trecho da via pública denominada Rua Antônio José Leite, (12,00x60.00 = 1.800,00m²), no loteamento Dr. Pedro Firmino, Bairro Liberdade - Patos-PB, abaixo melhor descriminados, com área total de 1.800,00m², para ser fundido com as áreas das quadras 29 e 30 adjacentes, sem prejudicar os acessos às demais quadras e lotes remanescentes do referido Loteamento, com o objetivo de após a fusão com as citadas quadras adjacentes gerarem uma única área, que será destinada à Construção e Instalações da PRAÇA DA JUVENTUDE, novo Espaço dos Eventos Juninos de nossa Cidade.
          Art. 2º.    O imóvel resultante da desafetação, com 1.800,00m², terá os seguintes limites:
             

            Trecho da Rua Antônio José Leite

            A área desafetada do trecho desta Rua limita-se da seguinte forma:Norte:

            12,00 m, com a Rua Francisco Cirilo da Costa Sul:

            12,00m, com trecho da Rua Natália Figueiredo Leste:

            60,00m com os Lotes 01 e 08 da Quadra 30, Oeste:

            60,00m com os Lotes 07, 08,09 e 10 da Quadra 29. Área total do trecho = 1.800,00m² com um Perímetro de 180 m

              Art. 3º.    O trecho da via pública denominada Rua Antônio José Leite no Loteamento Dr. Pedro Firmino, Bairro Liberdade - Patos-PB, conforme Mapa Memorial Técnico Descritivo e Certidão de Existência, todos visados pela SEINFRA.
                Art. 4º.    O Poder Executivo Municipal editará decreto de desafetação e regulamentação da presente lei, na qual obrigatoriamente deve constar na escritura de mudança de destinação a ser lavrada, a previsão da reversão do imóvel de 1.800,00 m² ao patrimônio Municipal como Via Pública, caso a referida obra, Parque da Juventude, não seja iniciada dentro de no máximo, seis meses, (180 dias), a contar da data da publicação da lei, sendo tal prazo improrrogável, respeitando-se ainda o código de postura do Município e a Lei de Acessibilidades.
                  Parágrafo único     O Chefe do Poder Executivo expedirá decreto somente após o encaminhamento pelo beneficiário do projeto básico do empreendimento e não podendo ser modificada a destinação do mesmo, momento em que será auferida a importância econômica do referido projeto Município sob penalidade.
                    Art. 5º.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
                       

                      Gabinete do Prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, em 18 de outubro de 2019.

                      Antônio Ivanes de Lacerda

                      PREFEITO INTERINO

                          Autor: Poder Executivo Municipal

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