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- Legislação [Lei Nº 5253 de 18 de Outubro de 2019]
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desafetação e fazer a mudança de destinação do trecho da via pública denominada Rua Antônio José Leite, (12,00x60.00 = 1.800,00m²), no loteamento Dr. Pedro Firmino, Bairro Liberdade - Patos-PB, abaixo melhor descriminados, com área total de 1.800,00m², para ser fundido com as áreas das quadras 29 e 30 adjacentes, sem prejudicar os acessos às demais quadras e lotes remanescentes do referido Loteamento, com o objetivo de após a fusão com as citadas quadras adjacentes gerarem uma única área, que será destinada à Construção e Instalações da PRAÇA DA JUVENTUDE, novo Espaço dos Eventos Juninos de nossa Cidade.
Art. 2º.
O imóvel resultante da desafetação, com 1.800,00m², terá os seguintes limites:
Trecho da Rua Antônio José Leite
A área desafetada do trecho desta Rua limita-se da seguinte forma:Norte:
12,00 m, com a Rua Francisco Cirilo da Costa Sul:
12,00m, com trecho da Rua Natália Figueiredo Leste:
60,00m com os Lotes 01 e 08 da Quadra 30, Oeste:
60,00m com os Lotes 07, 08,09 e 10 da Quadra 29. Área total do trecho = 1.800,00m² com um Perímetro de 180 m
Art. 3º.
O trecho da via pública denominada Rua Antônio José Leite no Loteamento Dr. Pedro Firmino, Bairro Liberdade - Patos-PB, conforme Mapa Memorial Técnico Descritivo e Certidão de Existência, todos visados pela SEINFRA.
Art. 4º.
O Poder Executivo Municipal editará decreto de desafetação e regulamentação da presente lei, na qual obrigatoriamente deve constar na escritura de mudança de destinação a ser lavrada, a previsão da reversão do imóvel de 1.800,00 m² ao patrimônio Municipal como Via Pública, caso a referida obra, Parque da Juventude, não seja iniciada dentro de no máximo, seis meses, (180 dias), a contar da data da publicação da lei, sendo tal prazo improrrogável, respeitando-se ainda o código de postura do Município e a Lei de Acessibilidades.
Parágrafo único
O Chefe do Poder Executivo expedirá decreto somente após o encaminhamento pelo beneficiário do projeto básico do empreendimento e não podendo ser modificada a destinação do mesmo, momento em que será auferida a importância econômica do referido projeto Município sob penalidade.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação