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  • Legislação [Lei Nº 5252 de 17 de Outubro de 2019]




  LEI N.º 5.252/2019, DE 17 DE OUTUBRO DE 2019.
     

    DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE NORMAS PARA EXPEDIÇÃO DE RECEITAS MÉDICAS E ODONTOLÓGICAS DE FORMA LEGÍVEL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

       

      ANTÔNIO IVANES DE LACERDA, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.    É obrigatória a expedição de receitas médicas e odontológicas digitadas em computador, datilografadas ou escritas manualmente em letra de forma, nos postos de saúde, hospital, clinicas, consultórios médicos e odontológicos, da rede pública ou privada do Município.
          Parágrafo único     Fica proibida, na expedição das receitas médicas e odontológicas, de acordo com o disposto no “caput” deste artigo, a utilização de códigos ou abreviaturas, quanto à orientação de uso do medicamento bem como de possíveis efeitos colaterais.
            Art. 2º.    A rede pública ou privada de saúde deverá fazer constar no corpo da receita, ao lado do medicamento indicado, seu princípio ativo ou correspondente genérico/similar
              Art. 3º.    A Secretaria Municipal de Saúde e o Conselho Municipal de Saúde serão os órgãos fiscalizadores, onde as reclamações pelo não cumprimento desta Lei serão apresentadas.
                Art. 4º.    O Profissional eminente da receita em desconformidade com o disposto na presente lei estará sujeito a multa no valor 500 UFIR’s, sendo o referido valor cobrado em dobro nos casos de reincidências.
                  Art. 5º.    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                     

                    Gabinete do Prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, em 17 de outubro de 2019.

                    Antônio Ivanes de Lacerda

                    PREFEITO INTERINO

                        Autoria: Vereador Paulo Lacerda de Oliveira

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