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  • Legislação [Lei Nº 5269 de 4 de Novembro de 2019]




  LEI N.º 5.269/2019, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2019.
     

    DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO DE TODO O VALOR ARRECADADO A TÍTULO DE PREÇOS PÚBLICOS (DEVIDOS EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO OU EXPLORAÇÃO DE BENS PÚBLICOS) COM DESPESAS DE MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO, LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DOS LOCAIS UTILIZADOS OU EXPLORADOS.

       

      ANTÔNIO IVANES DE LACERDA, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.    Todo o valor arrecadado a título de preços públicos (devidos pela utilização ou exploração de bens públicos municipais) no Centro Comercial Darcílio Wanderley, Mercado Modelo, Praça de Alimentação, Praça de Alimentação Coração do Jatobá, Centro Comercial Zizi Vieira, Mercado Público Zezito Moura, Mercado Público do São Sebastião e Centro de Comercialização Batista Leitão, Matadouro, Feira Livre, etc. deverá ser utilizado exclusivamente com despesas de manutenção, conservação, limpeza e higienização dos espaços públicos municipais utilizados ou explorados.
          Art. 2º.    Semestralmente o Executivo Municipal fará publicar no Diário Oficial do Município, até os dias 10 de janeiro e 10 de julho de cada ano, toda a receita arrecadada proveniente dos preços públicos municipais (devidos pela utilização ou exploração dos bens públicos) e as despesas realizadas, com a indicação dos espaços públicos beneficiados.
            Art. 3º.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
               

              Gabinete do Prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, em 04 de novembro de 2019.

              Antônio Ivanes de Lacerda

              PREFEITO INTERINO

                  Autoria: Vereador Suélio Caetano da Silva

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