Emendas
Vigências
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- Legislação [Lei Nº 5265 de 18 de Outubro de 2019]
Art. 1º.
Autoriza a parceria entre as Instituições de Ensino Superior e o Poder Público Municipal, com o objetivo de viabilizar a realização de aulas expositivas sobre noções de orientação vocacional: cidadania e política aos alunos da rede pública municipal de ensino.
Art. 2º.
A proposta não possui qualquer vínculo ideológico ou partidário. Os temas abordados são de interesse público, estimulando o pluralismo de ideias e o protagonismo dos jovens, visando à construção de uma sociedade mais justa, prospera solidária, democrática e sustentável, alinhadas aos valores e princípios da ética e da sustentabilidade.
Art. 3º.
Fica vedado ao palestrante fomentar qualquer questão que faça menção discriminatória de raça, cor, crença, classe social ou apologia ao crime.
Parágrafo único
O palestrante não poderá utilizar vestimenta que promova a formação de opinião partidária, bem como a utilização de distintivos ou qualquer outro meio que faça menção a partido politico, bem como deverá respeitar as diversas posições partidárias.
Art. 4º.
Estas palestras poderão ser ministradas aos alunos, por acadêmicos a partir do 4° período do ensino superior das áreas de jornalismo, filosofia, psicologia, sociologia e/ou ciências politicas de forma não onerosa, contudo será computada como atividades complementares, a critério das instituições de ensino parceiras.
Art. 5º.
As instituições poderão disponibilizar em seus calendários acadêmicos as respectivas datas e escolas onde serão ministradas as palestras, de acordo com a disponibilidade do calendário oficial da rede municipal de ensino para atividades extracurriculares.
Art. 6º.
As atividades realizadas por estes alunos serão avaliadas por tutores da própria instituição, para critério de atividades extracurriculares.
Art. 7º.
Estes alunos receberão horas de acordo com o critério de avaliação e certificação da instituição de ensino superior.
Art. 8º.
O aluno deverá apresentar relatório da atividade, para que seja comprovada a sua participação na atividade.
Art. 9º.
A participação neste projeto é classificada como atividade voluntária e não deverá onerar ao município.
Art. 10.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.