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- Legislação [Lei Nº 5287 de 6 de Dezembro de 2019]
Art. 1º.
Fica instituído no âmbito da Câmara Municipal de Patos, o Selo "Escola Amiga da Inclusão", que será concedido à escolas da rede pública ou privada do Município de Patos, como reconhecimento ao desenvolvimento de uma educação inclusiva estimulando valores e práticas que aprimoram a qualidade de vida dos educandos com necessidades especiais.
Art. 2º.
As instituições que pleitearem o Selo "Escola Amiga da Inclusão" terão os quesitos avaliados pela Comissão de Defesa do Cidadão, que poderão convidar profissionais da área pedagógica com especialização em educação inclusiva para participarem da avaliação. A outorga da honraria será feita pela Comissão de Educação, Cultura, Bem Estar Social e Ecologia, em Sessão Solene da Câmara Municipal de Patos.
Art. 3º.
O Selo será concedido às escolas que atingirem mais de 40 pontos, conforme os critérios de avaliação e pontuações definidas no artigo 4º desta Lei.
Art. 4º.
Os quesitos a serem avaliados serão os seguintes:
I
–
Nos espaços físicos - máximo 13 pontos: Disposição acessível das salas;(1pt); Existência de rampas (1pt); Existência de banheiros adaptados (1pt); Espaços internos adaptados (corredores, corrimãos, portas com larguras adequadas, etc.)(1pt); Auditório com acesso e adaptado (1pt);
Biblioteca com acesso e adaptado(1pt); Refeitório com acesso e adaptado (1pt); Vestiário com acesso e adaptado (1pt); Espaço para práticas esportivas com acessibilidade (1pt); Espaço para atividades de recreação com acessibilidade (1pt); Brinquedos adaptados (1pt); Bebedouros com alturas diferentes (1pt); Caixa de areia suspensa - permite que todos brinquem juntos (1pt); Canteiro de horta suspenso - facilita a participação de todos (1pt); Pisos de orientação (1pt).
II
–
Em relação aos recursos materiais - máximo 07 pontos: mobiliário (carteiras adaptadas) (1pt); sala de recursos (1pt); classe especial (1pt); material didático adaptado (livros adaptados, livros em braile, dicionário de linguagem brasileira de sinais livros falados) (1pt); recursos tecnológicos (computadores, impressoras comum e impressora em braile, scanner para a digitalização de material didático, softwares ledores de telas como DOSVOX, Virtual Vision, JAWS), máquina Perkins, gravadores, televisão e vídeo (1pt); Reglete (tipo de régua para se escrever em braile) (1pt); Soroban (1pt).
III
–
Recursos Humanos - máximo de 11 pontos: Estrutura organizacional (gestores e profissionais especializados) (1pt); Profissionais de entidades parceiras (1pt); Voluntários (1pt); Estagiários (1pt); Intérprete de linguagem brasileira de sinais (1pt); Cuidador; Auxiliar de orientação de mobilidade (1pt); Professor de braile (1pt); Professor de classe especial (1pt); Professor de apoio (1pt); Professor em sala de recursos (1pt).
IV
–
Característica da instituição - 03 pontos: Inserção comunitária (1pt); Possibilidade de intercâmbio com outras instituições (1pt); Acessibilidade aos gestores e profissionais por parte dos pais, responsáveis e alunos (1pt).
V
–
Em relação aos aspectos do Plano de Educação Individualizado - máximo 13 pontos: Método de avaliação diferenciado (1pt); Reuniões pedagógicas com alunos, pais e professores (1pt); Adaptações em situações de testes e provas (1pt); Provas em versão braile (1pt); Orientação para o aluno por meio de sinalização (1pt); Explicações diretas de várias maneiras (1pt); Leitura dos testes/ provas para os alunos (1pt); Tempo extra para realização dos testes (1pt); Respostas ditadas para um assistente - escriba (1pt); Realização do teste em local tranquilo (1pt); Realização do teste em vários dias (1pt); Antecipação de reforço da aprendizagem de conteúdos (1pt); Estímulo ao desenvolvimento de habilidades específicas de cada aluno com NEE (1pt).
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.