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- Legislação [Lei Nº 5290 de 16 de Dezembro de 2019]
Art. 1º.
Fica proibida no município de Patos-PB, a entrega e/ou inauguração de obras públicas que não apresentem mínimas condições de funcionamento nos termos desta Lei.
Art. 2º.
Para os fins desta Lei, entende-se por obras públicas as obras de construção, de reforma ou de ampliação realizadas com recursos do Poder Público Municipal, ou através de celebração de convênios públicos com contrapartida do município de Patos-PB.
Art. 3º.
A obra pública será considerada sem condições mínimas de funcionamento quando se enquadrar em pelo menos uma das seguintes situações:
I
–
a estrutura física da obra não se encontra totalmente finalizada;
II
–
a obra não atende a todas as exigências legais;
III
–
a obra não apresenta condições mínimas de funcionamento ou de uso em razão da carência de funcionários, equipamento ou materiais.
Art. 4º.
A obra poderá ser entrega e/ou inauguração por etapa, sedo obrigatório que as referidas etapas estejam concluídas.
Art. 5º.
O Poder Executivo, por meio de órgão a ser definido pelo o mesmo, inspecionará as obras públicas em andamento no Município antes de cada entrega ou inauguração a fim de assegurar que essas obras estejam em condições de atender ao previsto na Lei.
Art. 6º.
O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar no que couber a presente Lei.
Art. 7º.
As despesas eventuais decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 8º.
Os estabelecimentos bancários deverão ser adaptados em um prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei.
Art. 9º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.