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  • Legislação [Lei Nº 5286 de 5 de Dezembro de 2019]




  LEI N.º 5.286/2019, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2019
     

    CRIA O FUNDO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E FIXA CRITÉRIOS PARA O RATEIO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO DE PATOS ESTADO DA PARAÍBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

      ANTÔNIO IVANES DE LACERDA, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        CAPÍTULO I 

        DO FUNDO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – FHS

          Art. 1º.    Fica criado o Fundo de Honorários Sucumbenciais - FHS, destinado exclusivamente ao recebimento e distribuição de honorários advocatícios de sucumbência devidos nas ações judiciais em que a administração direta, indireta e fundacional do Município for parte.
            Art. 2º.    Constituirão as entradas financeiras do Fundo de Honorários Sucumbenciais - FHS:
               –  os valores pagos, a título de honorários advocatícios, pela parte sucumbente nos processos de execução fiscal de débitos devidamente constituídos em dívida ativa, bem como, nas hipóteses legais, dos honorários incluídos no ato da inscrição;
                II   –  os valores advindos do levantamento de alvarás judiciais referentes a honorários advocatícios em processos nos quais o Município de Patos seja parte;
                  III   –  os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo de Honorários Sucumbenciais do Município de Patos.
                    Parágrafo único     Os valores a que se refere o artigo não poderão ser revertidos, a qualquer título, ao Tesouro Municipal.
                      Art. 3º.    Os valores de que trata a presente Lei Complementar, serão repassados aos seus titulares, na forma e prazo fixados nos arts. 4º, 10 e 12, desta lei complementar.
                        § 1º    A Secretaria de Administração consignará os valores dos honorários na folha de pagamento dos Procuradores, sob a rubrica "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS".
                          § 2º    Cabe à Secretaria de Administração proceder a retenção em apartado do Imposto de Renda na fonte dos valores especificados e pagos na forma do §1º, observando o disposto no art.153, III, c/c art.158, I, da Constituição Federal.
                            § 3º    Os valores percebidos como honorários advocatícios sucumbenciais pelos Procuradores Municipais, nos termos desta lei complementar, não se incorporam ao seu padrão de vencimento, para qualquer efeito, não gerando, portanto, direito futuro.
                              § 4º    Não incide contribuição previdenciária sobre os valores distribuídos na forma desta Lei.
                                Art. 4º.    Os recursos do Fundo de Honorário Sucumbenciais - FHS, serão distribuídos na sua totalidade conforme o artigo 10 desta Lei Complementar, mediante apuração das cotas individuais através da divisão do saldo existente na conta do Fundo no dia 20 de cada mês.
                                  Art. 5º.    O Fundo de Honorários Sucumbenciais - FHS será fiscalizado pelo Colégio de Procuradores do Município, composto pelos Procuradores Municipais e o Procurador Geral do Município, cujas decisões serão tomadas por maioria simples, a quem compete eleger uma Junta de Administração composta por 2 (dois) representantes dentre seus membros, com mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução por igual período, ficando estes, responsáveis pela movimentação e prestação de contas dos recursos do fundo.
                                    Parágrafo único     A Junta de Administração a que se refere o caput informará mensalmente ao Colégio de Procuradores os valores individuais e totais que deverão ser repassados a título de honorários advocatícios sucumbenciais aos seus titulares.
                                      Art. 6º.    No que se refere aos honorários sucumbenciais de que trata esta lei complementar, compete ao Colégio de Procuradores:
                                         –  editar normas para operacionalizar o crédito e a distribuição dos valores dos honorários de sucumbência;
                                          II   –  fiscalizar a correta destinação dos honorários sucumbenciais;
                                            III   –  adotar as providências necessárias para que os honorários sucumbenciais sejam creditados pontualmente;
                                              IV   –  requisitar dos órgãos e das entidades públicas responsáveis as informações cadastrais, contábeis e financeiras necessárias à apuração, ao crédito dos valores e à identificação das pessoas beneficiárias dos honorários;
                                                 –  editar seu regimento interno.
                                                  Parágrafo único     O Colégio de Procuradores terá o prazo de 30 (trinta) dias para editar seu regimento interno e as normas referidas no inciso I do caput, a contar da publicação desta lei complementar.
                                                    Art. 7º.    O Colégio de Procuradores expedirá instruções normativas referentes à organização, estruturação e funcionamento do FHS, obedecidas as normas legais vigentes.
                                                      Parágrafo único     O saldo existente na data da publicação desta lei complementar, na conta do que recebe os honorários da Procuradoria provenientes de honorários sucumbenciais, bem como seus rendimentos e eventuais novos créditos efetuadosserão distribuídos a todos os beneficiários na forma desta lei complementar
                                                        CAPÍTULO II 

                                                        DO RATEIO E PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA

                                                          Art. 8º.    Fica regulamentado o rateio dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, auferidos nas causas defendidas pelos Procuradores Municipais, descritos na Lei Municipal nº 005/2017, de 13 de novembro de 2017.
                                                            Art. 9º.    Nas ações judiciais de qualquer natureza, de competência da Procuradoria- Geral do Município, em que for parte o Município de Patos, seja da Administração direta ou indireta, os honorários advocatícios fixados por arbitramento, por acordo ou por sucumbência, serão depositados no Fundo de Honorários Sucumbenciais - FHS para rateio na forma da lei complementar
                                                              § 1º    O disposto no caput deste artigo tem validade para todas as ações ajuizadas, que estejam em andamento ou não.
                                                                § 2º    Os honorários previstos no caput deste artigo são verbas de natureza privada, não fazem parte do orçamento público, não constituem encargos ao Tesouro Municipal, sendo pagos exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora.
                                                                  § 3º    Os honorários não integram o subsídio e não servirão como base de cálculo para adicional, gratificação ou qualquer outra vantagem pecuniária.
                                                                    § 4º    No caso de pedido de parcelamento extrajudicial protocolizado após o ajuizamento da ação executiva fiscal, ou em se tratando de parcelamento judicial, o valor dos honorários advocatícios será de 20% (vinte por cento) do valor total do debito, podendo ser pago em até 04 (quatro) parcelas iguais, ou 10% (dez por cento) em parcela única.
                                                                      § 5º    O percentual a que se refere o §4º será previamente noticiado ao optante pelo parcelamento, cabendo à Secretaria da Finanças emitir documento de arrecadação.
                                                                        Art. 10.    Os honorários advocatícios sucumbenciais pertencem exclusivamente ao Procurador Geral do Município, aos Procuradores Municipais descritos na Lei Complementar 005/2017 e, a título de incentivo, aos Assessores Jurídicos, enquanto na função, sendo rateados entre eles de forma específica e limitado ao valor percebido pelo Procurador Geral do Municipio:
                                                                          a)    Ao Procurador Geral do Município e aos demais Procuradores Municipais cabe o montante de 80% (oitenta por cento) do montante, divididos igualitariamente entre eles;
                                                                            b)    Aos Assessores Jurídicos cabe o montante rateado de 15 % (quinze por cento), divididos igualitariamente entre eles.
                                                                              c)    À manutenção e estruturação, inclusive na melhoria do nível de informatização , investimento em aquisição de cursos, incrições em congressos, materiais didáticos, livros e afins para a própria Procuradoria Geral do Município cabe o montante de 05% (cinco por cento).
                                                                                Parágrafo único     Os ocupantes de cargo de provimento comissionado ou efetivo farão jus à sua parte no rateio dos honorários advocatícios de que trata esta Lei Complementar, contados 90 (noventa) dias após sua nomeação.
                                                                                  Art. 11.    Não receberá os honorários que trata esta lei complementar, o titular do direito que se encontrar em qualquer das seguintes condições:
                                                                                     –  em licença para tratar de assuntos particulares;
                                                                                      II   –  em licença para participar de campanha eleitoral;
                                                                                        III   –  em cumprimento de penalidade de suspensão;
                                                                                          IV   –  em gozo de licença para acompanhar cônjuge servidor público mandado servir em outro ponto do Estado, ou do território nacional, ou no estrangeiro;
                                                                                             –  em atividade em outro setor ou outro órgão;
                                                                                              VI   –  afastado em missão ou estudo no território nacional ou estrangeiro;
                                                                                                VII   –  afastado para averiguação de faltas cometidas no exercício do cargo;
                                                                                                  VIII   –   posse em outro cargo, desde que dela se verifique impossibilidade de acumulação;
                                                                                                    IX   –  aposentado ou inativo;
                                                                                                       –  exonerado ou demitido.
                                                                                                        § 1º    Nos casos de afastamento do cargo previstos nos incisos I a IX deste artigo, bem como na hipótese de exoneração a pedido, o Procurador terá direito de continuar participando da divisão dos recursos do FHS, pelo seguinte prazo:
                                                                                                          a)    por mais 06 (seis) meses, contados do ato de afastamento, desde que esteja investido no cargo efetivo de Procurador deste Município por prazo igual ou superior a 10 (dez) anos;
                                                                                                            b)    por mais 12 (doze) meses, contados do ato de sua aposentadoria, desde que esteja investido no cargo efetivo de Procurador deste Município por prazo igual ou superior a 10 (dez) anos.
                                                                                                              § 2º    A remuneração do advogado, acrescida dos honorários sucumbenciais, não poderá ultrapassar o teto constitucional aplicável, nos termos do art. 37, XI, da Constituição Federal.
                                                                                                                § 3º    As parcelas de cunho indenizatório, não integram o cálculo do subsídio para fins de atendimento do parágrafo anterior.
                                                                                                                  § 4º    Havendo qualquer saldo na conta "honorários" ao final de cada mês, em decorrência da observação do limite constitucional previsto no §2º deste artigo, os valores permanecerão depositados, podendo constituir saldo para transferência no mês subsequente.
                                                                                                                    § 5º    Perderá o direito a percepção dos honorários sucumbenciais o advogado que for exonerado ou transferido do cargo de procurador, ainda que subsista saldo na conta bancária passível de transferência futura.
                                                                                                                      § 6º    O Advogado que requerer exoneração, ou for transferido, não fará jus a percepção dos honorários advocatícios no mês em que se efetivou a exoneração ou modificação de cargo.
                                                                                                                        Art. 12.    Os valores recebidos a título de honorários advocatícios não integrarão a remuneração, para nenhum efeito.
                                                                                                                          Art. 13.    É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou ato administrativo que retire, no todo ou emparte, dos beneficiários o direito à distribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais de que trata esta Lei Complementar.
                                                                                                                            Art. 14.    O Controle da conta bancária e das transferências para quem de direito, ficará a cargo da Procuradoria Geral do Município, com auxílio das secretarias municipais de Administração e de Finanças, no que couber.
                                                                                                                              Art. 15.    Os valores relativos aos honorários advocatícios serão levantados preferencialmente pelo Procurador Geral do Município ou Procurador do Município atuante no processo e transferido automaticamente para a conta bancária específica do Fundo de Honorários Sucumbenciais - FHS.
                                                                                                                                § 1º    O Procurador-Geral do Município ou Procurador do Município atuante no processo deverá requerer que os honorários advocatícios sejam objeto de alvará apartado, bem como que sejam creditados na conta bancária específica do Fundo de Honorários Sucumbenciais - FHS.
                                                                                                                                  § 2º    Nos processos em que o alvará for expedido de forma automatizada na conta do Município de Patos, assim como nos casos em que houver pagamento administrativo, a Secretaria Municipal de Finanças deverá proceder a imediata transferência dos valores relativos aos honorários advocatícios para a conta bancária específica do Fundo de Honorários Sucumbenciais - FHS.
                                                                                                                                    Art. 16.    Os honorários enquadram-se como valores por ingresso extraorçamentário, conforme art. 3º, parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320/1964.
                                                                                                                                      Art. 17.    Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                        Art. 18.    Ficam revogadas as disposições em contrário.
                                                                                                                                           

                                                                                                                                          Gabinete do Prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, em 5 de dezembro de 2019.

                                                                                                                                          Antônio Ivanes de Lacerda

                                                                                                                                          PREFEITO INTERINO

                                                                                                                                              Autor: Poder Executivo Municipal

                                                                                                                                              Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.